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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4013423-97.2026.8.26.0114/SPAUTOR: ARTHUR DANIEL BEZE ADVOGADO(A): LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU: GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): TANIA MARA MACHADO ANTONIO (OAB SP244251) ADVOGADO(A): DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB SP443423) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ARTHUR DANIEL BEZE contra GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde e determinar a manutenção do vínculo contratual do autor, nos mesmos termos e condições anteriores ao cancelamento, mediante a continuidade do pagamento das mensalidades, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$504,80, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação. O índice de correção será aquele indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código. Se no futuro os dois consectários legais se encontrarem, fluirão unicamente pela SELIC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 4048909-97.2026.8.26.0000, servindo a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P. I. C.
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