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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013419-93.2026.8.26.0006/SP AUTOR: ALTAIR MAINARDI ADVOGADO(A): THALES STEAVNEV SOARES (OAB SP390058) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ressalta-se que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Para isso deverá a parte autora comprovar a sua hipossuficiência, devendo juntar aos autos cópia atualizada de sua última declaração anual de rendas e bens, bem como de seu comprovante oficial de rendimentos, contracheques ou, na sua ausência, extratos bancários dos últimos 3 meses. No mais, não estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a parte autora sustente a existência de financiamento não solicitado por ocasião do pagamento de tributo municipal e apresente documentos destinados a demonstrar a controvérsia acerca da contratação, a pretensão deduzida demanda exame mais aprofundado da dinâmica da operação eletrônica, da forma como se deu a contratação, das informações disponibilizadas ao consumidor e da efetiva manifestação de vontade, questões que dependem da prévia instauração do contraditório. Além disso, não se verifica o perigo de dano concreto e contemporâneo apto a justificar a concessão da medida de urgência. As cobranças decorrem de contrato cuja validade constitui justamente o objeto da demanda, inexistindo demonstração de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, de risco iminente de negativação ou de outro prejuízo irreparável ou de difícil reparação que não possa ser adequadamente solucionado por ocasião da sentença, caso reconhecida a procedência dos pedidos. Ante o exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada. Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo. Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação. Após o oferecimento da contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, em 15 dias. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado. Para garantir maior agilidade e bom andamento processual, validando-se o princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil, é primordial que o advogado selecione de forma correta o tipo específico da petição a ser juntada. Em caso de dúvidas, o Tribunal de Justiça oferece tutorial aos advogados, disponíveis em TJSP + EPROC. Servirá a presente decisão como mandado. Int. São Paulo, 04/09/2026
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Outros
Processo 4013419-93.2026.8.26.0006 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França na data de 04/09/2026.
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