2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4013406-95.2025.8.26.0405/SP APELANTE: ALAIDE FERREIRA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497) ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO VOTO 8814 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA APELANTE. HOMOLOGAÇÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação revisional de cédula de crédito bancário. 2. Manifestação superveniente da apelante requerendo a desistência do recurso, instruída com declaração pessoal de próprio punho e outorga de procuração com poderes específicos para desistir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação monocrática da desistência recursal manifestada pela parte recorrente, independentemente de anuência do apelado e a despeito da apresentação de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência do recorrido ou de litisconsortes, tratando-se de ato unilateral potestativo. 5. Verificada a regularidade formal, ante a existência de procuração com poderes específicos (CPC, art. 105) e manifestação expressa da própria parte, a desistência acarreta a perda superveniente do interesse recursal, competindo ao relator não conhecer do recurso por restar prejudicado (CPC, art. 932, III). IV. DISPOSITIVO. 6. Desistência recursal homologada. Procedimento recursal extinto, com determinação de baixa dos autos à origem após o trânsito em julgado. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alaíde Ferreira Sousa (Evento 53) em face da r. sentença de primeiro grau (Evento 48) proferida pelo Juízo Titular I da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas de contrato cumulada com repetição de indébito promovida em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 por equidade, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 48). Nas razões recursais (Evento 53), a apelante sustentou a abusividade das tarifas cobradas na cédula de crédito bancário, a ilegalidade do repasse das despesas de registro de contrato e de avaliação do bem, a invalidade da tarifa de cadastro e a ocorrência de distorção no saldo devedor apontado, postulando a reforma do julgado para a procedência dos pleitos iniciais (Evento 53). Ato contínuo, a apelante protocolou petição expressa de desistência acompanhada de declaração pessoal com manifestação inequívoca de vontade para pôr fim à marcha processual (Evento 62). O apelado apresentou suas contrarrazões ao apelo (Evento 63), sobrevindo a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (Evento 64) e a distribuição regular a esta Turma Julgadora (Eventos 1 e 6 de segundo grau). É o relatório. A manifestação de desistência recursal comporta acolhimento direto e homologação monocrática, operando a imediata extinção do procedimento em grau de recurso. Com efeito, o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, prescindindo por completo do consentimento da parte recorrida ou de litisconsortes: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral ou cuja relevância da questão de direito federal infraconstitucional já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos." Nesse mesmo sentido, o artigo 932, inciso III, do Diploma Processual Civil confere expressamente competência ao Relator para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado. Ao manifestar a desistência, exaure-se o interesse da recorrente na tutela jurisdicional recursal, operando-se a perda superveniente do objeto e restando precluso o exame da matéria de fundo devolvida a este Tribunal de Justiça. Ademais, verifica-se a plena regularidade da manifestação de vontade apresentada. O instrumento de procuração outorgado confere expressamente à patrona subscritora poderes específicos para desistir (Evento 1, PROC2), em fiel atendimento ao disposto no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, a própria apelante firmou declaração pessoal de próprio punho, ratificando a intenção de não mais prosseguir com o debate judicial (Evento 62, PED EXT PROC1). Importa assentar que a desistência recursal se qualifica como ato unilateral de vontade de natureza potestativa, consoante a regra geral do artigo 200, caput, do Código de Processo Civil, não dependendo de anuência da instituição bancária recorrida, de sorte que a superveniência de contrarrazões (Evento 63) não obsta a imediata homologação. Desse modo, a homologação da desistência do recurso de apelação é medida imperativa de direito, acarretando o encerramento da fase recursal e a consequente certificação do trânsito em julgado do título sentencial de primeiro grau, subsistindo integralmente os encargos de sucumbência carreados à apelante pela r. sentença, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual outrora deferida (Evento 6). Ante o exposto, com fundamento no artigo 998, caput, e no artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil: a) homologo a desistência do recurso de apelação manifestada pela parte recorrente (Evento 62); b) declaro extinto o procedimento recursal, restando prejudicada a apreciação das razões de insurgência meritória; c) determino, após a publicação desta decisão e a certificação do trânsito em julgado, a imediata baixa dos autos à Vara de origem para o cumprimento dos atos de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.