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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4013403-81.2025.8.26.0554/SPAUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA DAS CHAGAS ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA BORGES (OAB SP503011) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8°, do CPC, observando-se, contudo, a condição de suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
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