Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4013400-21.2025.8.26.0007/SPAUTOR: COBSEG COBRANCAS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394)
RÉU: SERGIO ROBERTO BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO(A): ELTON FRANKLIN NICÁCIO FLORIANO (OAB SP484044)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar o réu ao pagamento das mensalidades contratuais vencidas entre 30/01/2021 e 30/07/2021 (parcelas 0250/6 a 0250/12), no valor nominal de R$ 126,00 cada uma (totalizando R$ 882,00), acrescidas da multa moratória contratual de 2%; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 referente à indenização pela não restituição do equipamento rastreador cedido em comodato; c) determinar a incidência dos consectários legais sobre as verbas condenatórias, observando-se que a correção monetária incidirá a partir de cada respectivo vencimento (mora ex re), adotando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; ao passo que os juros de mora incidirão à taxa contratual de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação líquida e certa até 29/08/2024 (art. 397 do Código Civil) e, a partir de 30/08/2024, segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida a variação do IPCA, conforme regulamentação legal). Diante do valor irrisório da base de cálculo e da necessidade de remuneração condigna do trabalho desempenhado pelos patronos, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser suportados pelas partes na mesma proporção da sucumbência (80% a cargo do réu em favor do advogado da autora e 20% a cargo da autora em favor dos advogados do requerido), vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas unicamente à autora permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, inexistindo referida suspensão quanto ao réu diante do indeferimento de sua benesse. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas a parte autora sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem ambas beneficiárias da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, observem-se as providências cabíveis quanto à regularização das custas eventualmente remanescentes e demais anotações de praxe. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.