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4013396-52.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4013396-52.2026.8.26.0361/SP REQUERENTE: ROSANA GASPAR DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): VICTÓRIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB SP406278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a justiça gratuita. É possível identificar os pressupostos que qualificam a produção antecipada de provas. Para a realização de perícia, nomeio JEAN PIERRE FREDERIC, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito da nomeação e para dizer se aceita o encargo, via e-mail, ressaltando-se que a perícia será realizada sob os auspícios da justiça gratuita, recebendo seus honorários conforme tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Se positivo, oficie-se à DPE solicitando a reserva dos honorários. Com esta, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Deverá o perito judicial comunicar a data designada por e-mail (mogicruzes3cv@tjsp.jus.br). Assinalo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo. Anota-se que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art. 466 do CPC). Com a vinda do laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu parecer. Se o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários. Não havendo necessidade de esclarecimentos, estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados, oficiando-se à DPE. CITE-SE a ré para acompanhar a prova pericial, com advertência do prazo de 05 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Deverão as partes observar, quanto ao procedimento da produção antecipada de provas, o disposto nos artigos 381 a 383 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta/AR DIGITAL. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Mogi das Cruzes, 03 de setembro de 2026

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