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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013395-80.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: PAMELA BARBOSA CAMILO PERILLO
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)
ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614)
AUTOR: ROBERTO GARCIA PERILLO
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)
ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614)
AUTOR: GIOVANA CAMILO PERILLO
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)
ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Constata-se vício na representação processual e dubiedade quanto à conformação subjetiva da lide.
Na petição inicial, os genitores qualificam-se inicialmente como representantes legais da filha menor Giovana Camilo Perillo (Evento 1), ao passo que, no corpo da exordial e no rol de pedidos, formulam pretensões indenizatórias autônomas em nome próprio para cada integrante da família.
Ocorre que a procuração acostada aos autos (Evento 1, Doc. 3) foi outorgada exclusivamente por Roberto Garcia Perillo em nome próprio, sem menção à representação legal da filha incapaz e sem a outorga de poderes pela genitora Pamela Barbosa Camilo Perillo.
Nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil, o incapaz será representado em juízo por seus pais, sendo indispensável a exibição de instrumento de mandato outorgado em nome e em representação da menor (art. 104 do CPC). De igual modo, caso os genitores também figurem como litisconsortes ativos pleiteando indenização por danos morais reflexos ou próprios, revela-se imperiosa a regular outorga de procuração por ambos.
Assim, com fulcro nos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial para que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizem a representação processual mediante juntada das respectivas procurações e esclareçam formalmente a composição do polo ativo da demanda.
Após, tornem conclusos para novas deliberações, inclusive quanto ao pedido de justiça gratuita formulado.
Int.
São Paulo, 02/09/2026
JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA