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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013388-72.2026.8.26.0071/SPEXEQUENTE: RAUL CORREIA NETTO ADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente (CPC, art. 824). No curso da ação, as partes transigiram; pediram a homologação e a suspensão durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação (Evento 08). O pedido merece albergamento, pois, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840). Ademais, nada obsta a homologação; a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841). Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (Evento ). Declaro SUSPENSA A EXECUÇÃO, durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (§ único). Cumprida a obrigação, o processo será extinto (art. 924, II). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.00 , § único). Int..
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