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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013375-74.2026.8.26.0006/SP
AUTOR: EVANDRO OLIVEIRA DE ASSUMPCAO
ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB SP414780)
ADVOGADO(A): CAROLINA REGINA SARTORI (OAB SP424352)
AUTOR: THAINA MONTEIRO ASSUMPCAO
ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB SP414780)
ADVOGADO(A): CAROLINA REGINA SARTORI (OAB SP424352)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em se considerando: 1) que, nos termos do artigo 58, II, da Lei 8.245/91, o foro da situação da imóvel apenas é competente para julgar ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório, revisionais de aluguel ou renovatórias de locação; 2) que o que os autores aqui pretendem é a declaração da inexigibilidade de alguns débitos e o arbitramento de indenização moral; 3) o disposto no artigo 4º, I e III, da Lei 9.099/95; 4) que a competência de juízo se reveste de natureza absoluta, eis que definida com base no interesse público na melhor distribuição da justiça, pronuncio a incompetência deste juízo (o que é autorizado nos Juizados Especiais Cíveis, também, em relação à incompetência territorial) e, com lastro no artigo 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, que invoco de forma residual, confiro aos demandantes o prazo de 05 dias para que indiquem se pretendem a remessa do processo ao Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera ou ao do Foro Regional da Lapa (relativo ao local no qual a corré GRPQA Ltda. se encontra estabelecida - fl. 01 da petição inicial).
Em caso de inércia, o processo deverá ser encaminhado, com urgência, ao Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera, correspondente ao domicílio dos autores (evento 04).
Com a resposta dos demandantes, providencie-se, também com urgência, a redistribuição dos autos.
São Paulo, 04/09/2026