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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4013372-45.2026.8.26.0451/SP
AUTOR: NIVALDO SEMENSATO
ADVOGADO(A): THAIS PASQUOTTO CASA GRANDE (OAB SP426137)
ADVOGADO(A): HELDER ANDREONI ALVES FERREIRA (OAB SP456772)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a prioridade de tramitação em favor do Requerente, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Anote-se.
1. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). 
2. Considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito, a análise sobre audiência de conciliação fica postergada (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).  
3. As partes, qual sejam, a parte ré (em sede de contestação) e a parte autora (por ocasião da réplica), deverão manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação e, se for o caso, na autocomposição.
Ademais, a parte ré deverá protocolar sua defesa sob a nomenclatura 'CONTESTAÇÃO' , visando à celeridade processual. O peticionamento que divergir deste padrão poderá acarretar atrasos no andamento dos autos.
Em caso de apresentação de reconvenção, esta deverá ser formulada em petição apartada, em estrita observância às determinações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando da implantação do EPROC, devendo ser protocolada sob a nomenclatura 'RECONVENÇÃO'.
4. Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 
5. Defiro, se necessário, pesquisas por meio do Sistema PETRUS (Sisbajud, Infojud e Renajud) mediante recolhimento prévio das custas, salvo se houver gratuidade de justiça, devendo a parte autora informar CPF ou CNPJ do requerido. 
6. Havendo novo endereço, expeça-se o necessário, independentemente de nova decisão, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC). Caso solicite nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, fica desde já deferida. 
7. Caso não haja defesa, venham os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC). 
8. Após eventual réplica, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos. 
9. Servirá esta decisão como ofício/mandado, cabendo ao interessado providenciar o encaminhamento e comprovar nos autos. 
Intime-se.
19 de agosto de 2026