Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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5
Período das publicações
2026-09-03 a 2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4013355-95.2026.8.26.0002/SP
Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário)
EXEQUENTE: ILDA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANGÉLICA FERREIRA SOARES (OAB SP463977)
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
ATO ORDINATÓRIO
Expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2026.0915.1001.2500.6230, em favor de ILDA GONCALVES DOS SANTOS (através de sua procuradora, legalmente constituída), no valor nominal de R$ 9.464,98, nos termos do evento 42, SENT1, e formulário apresentado no evento 38, DOC2, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis.
Sem prejuízo, remanesce depositado nos autos o valor nominal de R$ 356,83, depósito realizado pelo Banco AGIBANK em 26/08/26. Nada Mais.
Local: São Paulo
2026-09-14 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4013355-95.2026.8.26.0002/SPEXEQUENTE: ILDA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANGÉLICA FERREIRA SOARES (OAB SP463977)
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
SENTENÇA
Vistos. Noticiada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, incumbindo à parte exequente a apresentação do formulário de MLE, acaso ainda não apresentado. Saliento que a expedição de MLE deve observar o Comunicado Conjunto nº 951/2023, com destaque para os itens 101 e 112. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Esta decisão servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. P.I.C.
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