2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4013346-85.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: RANDERSON SANTIAGO ADVOGADO(A): IRIS AMÉLIA FRANÇA RIBEIRO COUTINHO (OAB SP485476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A multa prevista no dispositivo legal (art. 523, §1º, do NCP) é devida, tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado da Sentença condenatória, bem como o decurso do prazo voluntário para pagamento (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995). Diante da ausência de pagamento espontâneo após o decurso de prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado, mostra-se legitimo o imediato início da execução, independente de nova intimação da parte devedora para tal finalidade, uma vez que constou expressamente na sentença esta advertência. Contudo, são indevidos os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, uma vez que a segunda parte do artigo 523, § 1º no C.P.C. de 2015 não é aplicável aos Juizados, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. Apresente o exequente planilha de cálculo atualizada, incluindo-se os 10% de multa. Int.