2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4013332-52.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ROGERIO SILVA MESSIAS ADVOGADO(A): ROBERTO KIRALY (OAB SP443065) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DA VEIGA MIRANDA (OAB SP534884) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de qualquer débito em nome do autor atrelado ao contrato de financiamento nº 20034897398 celebrado originalmente com Santander/Aymoré e cedido a FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI; b) condenar as rés, em obrigação de não fazer, a se absterem de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial e de efetuar qualquer inclusão restritiva em cadastros de crédito em desfavor do autor decorrente do referido contrato, sob pena de multa de quinhentos reais por cada ato indevido de cobrança; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de cinco mil reais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa referencial Selic deduzida a variação do IPCA, contados a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, o autor arcará com quarenta por cento das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos sessenta por cento restantes, de forma solidária. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 2.500,00. Por sua vez, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em dez por cento sobre a fração do proveito econômico em que restou vencido (valor do pedido de danos materiais rejeitado, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se.