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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Embargos à Execução Nº 4013330-79.2026.8.26.0100/SPEMBARGANTE: RAIO-X VET DIAGNOSTICO VETERINARIO LTDA ADVOGADO(A): HEINE VASNI PORTELA SAVIETTO (OAB SP049869) EMBARGADO: GERAMARCA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO ESCUDEIRO MARÃO (OAB SP217958) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para: a) DECLARAR a inexistência de causa subjacente e a consequente inexigibilidade da duplicata de prestação de serviços por indicação nº 00000114 (Nota Fiscal nº 114), sacada no valor de R$ 35.000,00; b) DECLARAR A NULIDADE E EXTINGUIR a Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 4008610-79.2025.8.26.0011, cancelando-se em definitivo eventuais constrições ou anotações premonitórias lavradas naqueles autos; c) REJEITAR os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, CONDENO a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (correspondente ao proveito econômico obtido), com arrimo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para a atualização do débito sucumbencial, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da propositura da ação (Súmula 14 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA no mesmo período), a contar do trânsito em julgado. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (Processo nº 4008610-79.2025.8.26.0011). Publique-se. Intimem-se.
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