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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013323-24.2025.8.26.0003/SP AUTOR: LIVIA DIAS ADVOGADO(A): CLÓVIS ALBERTO FAVARIM (OAB SP297119) RÉU: SPD COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): RONALDO CALDEIRA BARBOSA (OAB SP177839) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lívia Dias em face de SPD Comércio de Embalagens Ltda., sustentando, em síntese, que celebrou Termo de Compromisso de Estágio escolar para o desempenho de funções administrativas, com bolsa-auxílio de R$ 800,00. Afirma que, em desvio ao plano de estágio, passou a executar atividades em área de estoque e que, em 21/11/2023, sofreu queda de prateleira elevada durante o abastecimento de materiais, suportando traumatismo cranioencefálico, perda de consciência e internação hospitalar por cerca de uma semana. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 60.000,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora (Evento 19). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 31). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e de sua emenda, por ausência de documento indispensável, consistente na integralidade do prontuário médico e em laudo conclusivo de sequelas permanentes. No mérito, sustentou o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima decorrente de ato inseguro, afirmando que a estagiária agiu por iniciativa própria e à revelia de ordens superiores ao escalar estrutura física do estoque. Alegou ter prestado assistência médica imediata com custeio de consultas particulares, exames e medicamentos. Defendeu que a transação penal formalizada no juízo criminal não induz efeitos civis e impugnou o valor pretendido, requerendo a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera (Evento 73). Instadas as partes a especificar as provas pretendidas (Evento 40), a demandada declarou que não tinha outras provas a produzir (Evento 47). A autora, por sua vez, postulou a juntada de documentação médica, a oitiva de testemunhas, o depoimento de prepostos, a realização de perícia médica indireta, a intimação da ré para apresentar ficha de entrega de equipamentos de proteção individual e a expedição de ofício à autoridade policial (Evento 53). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e de sua posterior emenda. A petição inicial atende plenamente aos requisitos estruturais estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, trazendo delimitação fática clara, fundamentação jurídica compreensível e pedido certo e determinado, compatível com a causa de pedir deduzida. Ademais, não procede a alegação defensiva de carência de documento essencial sob o argumento de falta de laudo prévio de consolidação definitiva de sequelas ou de apresentação exaustiva de prontuários. A demonstração da real gravidade das lesões, a persistência de sequelas e a repercussão extrapatrimonial do evento danoso constituem matéria de mérito, a ser examinada ao término da instrução processual com base no conjunto dos elementos carreados aos autos. Portanto, estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a dinâmica e as causas materiais do acidente com queda sofrido pela autora no interior do estabelecimento da demandada em 21/11/2023; a compatibilidade entre as tarefas efetivamente desempenhadas pela estagiária e o plano de atividades de apoio administrativo constante do Termo de Compromisso de Estágio; a existência de determinação, autorização ou tolerância de prepostos da ré para que a adolescente acessasse prateleiras elevadas no setor de estoque, em contraposição à tese de ato inseguro e desvio autônomo de função alegada na defesa; o cumprimento das normas de prevenção de acidentes pela empresa concedente, incluindo fornecimento de treinamento adequado e disponibilização de equipamentos de proteção individual; e a extensão das lesões corporais, a intensidade do sofrimento moral suportado pela vítima e a eficácia mitigatória do suporte médico e farmacêutico prestado pela demandada. No que se refere à distribuição do ônus probatório, adoto a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, correspondentes à ilicitude da conduta da ré, ao nexo de causalidade e à extensão dos danos morais experimentados. À ré incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Para a instrução das questões de fato controvertidas, defiro a produção das seguintes provas documentais: Intime-se a ré para que apresente em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da ficha de controle e entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) devidamente assinada pela estagiária, além de eventuais comprovantes de treinamento e instruções de segurança ministrados à autora no início do estágio. Expeça-se ofício à 1ª Vara Criminal do Foro Regional III - Jabaquara, solicitando a remessa a este juízo de cópia integral dos autos do inquérito policial/processo criminal nº 1501684-71.2023.8.26.0003 (Evento 31), assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta. A apreciação dos pedidos de prova pericial médica indireta e de prova oral formulados pela autora (Evento 53) fica postergada para momento posterior à juntada da documentação. Int.
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