2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4013317-94.2026.8.26.0451/SP EMBARGANTE: GISLENE SANCHES COELHO ADVOGADO(A): MARCELO ROSENTHAL (OAB SP163855) ADVOGADO(A): CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB SP279917) EMBARGADO: JOSE APARECIDO MARCUSSI ADVOGADO(A): MARCOS POPIELYSRKO (OAB SP227912) ADVOGADO(A): FABIO MARCUSSI (OAB SP236361) ADVOGADO(A): VITOR MARCUSSI (OAB SP301415) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1. Recebo os embargos de terceiro, com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil. À serventia para certificar nos autos principais (cumprimento de sentença SAJ nº 00071458919988260451) o recebimento deste. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a plausibilidade do direito alegado e o risco de prejuízo de difícil reparação, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO para suspender todos os atos expropriatórios, de alienação e de adjudicação incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 71.298 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. 3. A parte embargada fica citada por meio da publicação deste despacho no DJEN, na pessoa de seu advogado, como faculta o art. 677 do CPC, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC). Piracicaba, 14/09/2026.