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4013313-53.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4013313-53.2026.8.26.0032/SP REQUERENTE: FATIMA APARECIDA MORCELLI BOMBA ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 deixou de prever a ação de exibição de documentos como ação autônoma, recebo a petição inicial como Produção Antecipada de Provas (art. 381, III, do CPC). 2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois o procedimento de produção antecipada de provas possui rito próprio e célere (CPC, arts. 381e 382), sendo inadequada a concessão de liminar de obrigação de fazer antes da oitiva da parte adversa, notadamente no caso dos autos em que não foi demonstrado, concretamente, o alegado risco de dano em sem aguardar a formação do contraditório. Ademais, o deferimento cautelar da produção antecipada esvaziaria totalmente o objeto da demanda sem que tenha havido contraditório. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a apresentação de contrato bancário, sob pena de multa. Irresignação da instituição financeira. Cabimento. Ação de exibição de documento. Procedimento regulado pelos arts. 381 e 382 do CPC, que prevê rito próprio e célere, com garantia do contraditório. Inadequação da concessão liminar de obrigação de fazer antes da oitiva da parte adversa. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Inexistência de urgência concreta. Aplicação indevida de astreintes em etapa preliminar. Risco de esvaziamento da cognição e violação ao devido processo legal. Revogação da tutela antecipada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255220-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025). 3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 4. A parte requerente postula a produção antecipada de provas, consistente na exibição de documentos, com fundamento no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se a presença do interesse processual, uma vez que a prova pretendida revela-se necessária para o esclarecimento de fatos relevantes e potencialmente determinantes à avaliação da viabilidade e à adequada formulação de futura demanda judicial, atendendo à finalidade prevista no referido dispositivo legal. Com efeito, o artigo 381, III, do CPC autoriza a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, hipótese que se ajusta à situação dos autos, considerando que os documentos buscados encontram-se sob a posse do requerido e são essenciais para a definição da estratégia processual da parte requerente. Ressalte-se, ainda, que a medida mostra-se adequada e proporcional, não implicando antecipação de juízo de mérito, tampouco prejuízo ao contraditório, que será oportunamente garantido, nos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, defiro o pedido de produção antecipada de provas. 5. Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos especificados na petição inicial, nos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-o de que a injustificada recusa ou omissão poderá ensejar a aplicação das medidas previstas na legislação processual vigente. 6. A via digitalmente assinada da presente decisão servirá como carta/mandado. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Outros

    Processo 4013313-53.2026.8.26.0032 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba na data de 28/08/2026.

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