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4013295-32.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4013295-32.2026.8.26.0032/SP AUTOR: ANA ROBERTA FLORIANO HENRIQUES NEGRAO ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ANA ROBERTA FLORIANO HENRIQUES NEGRAO, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Relata a inicial, em síntese, que o(a) autor(a) teve conhecimento da existência de relação contratual com a empresa-ré e que, mesmo após solicitação administrativa, não lhe foi encaminhado o documento relativo a essa possível relação jurídica. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa. Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da carteira de trabalho digital; b) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore; c) Cópia de extrato fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou Instituto de Previdência pelo qual a parte autora receba proventos, se beneficiária de benefício previdenciário; d) Cópia da última declaração do imposto de renda ou print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial a juntada de procuração específica para este feito, assinada fisicamente, com indicação expressa da numeração do processo ou do(s) contrato(s) discriminado(s) na petição inicial, se o caso, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre da presente demanda (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). 4- Considerando que a petição inicial é padronizada guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na comarca e, em especial, nesta vara, deve descrever os fatos constitutivos de seu direito para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (arts. 5º, 7º, 319, inciso I e 321, todos do CPC). Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo os fatos narrados para a discriminar todos os contratos que pretende exibição, sob pena da petição inicial ser considerada inépta e ser indeferida (art. 330, § 2° do CPC); 5- No mesmo prazo deverá corrigir o valor da causa (art. 292 do CPC). 6- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações. 7- De acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, não mais existe ação cautelar de exibição de documentos, antes prevista no antigo Código Processual, todavia, possível o pedido por meio de incidente processual, ou como ação autônoma, como no presente caso (art. 318, do CPC). Contudo, o prosseguimento da ação depende do atendimento dos requisitos determinados pelo c. STJ, no julgamento do REsp 1349453/MS, a saber: “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos bancários) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015. In casu, inexiste assinatura do autor. Vale ressaltar que o banco está adstrito ao cumprimento das normas que versam sobre o sigilo das relações. A ausência da autenticação da assinatura, por si só, já impede o atendimento da solicitação administrativa. Caso o pedido tenha sido encaminhado com o endereço do advogado constituído nos autos e não com o endereço do próprio autor, têm-se mais um obstáculo para o cumprimento da solicitação o que, frise-se, não possível se observar nos autos ante a inexistência de documento comprobatório. Ademais, como bem expresso pelo v. acórdão acima mencionado, de suma importância que se demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, quando no presente caso, o que se busca é justamente essa comprovação. 8- Ante o exposto, manifeste-se o autor sobre o interesse de agir, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil. 9- Em permanecendo o interesse, deverá emendar a inicial, comprovando os requisitos necessários para continuidade do andamento processual, juntando os documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o atendimento dos requisitos para atendimento do pedido administrativo. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado, nos termos dos artigos 319/321, do mesmo diploma legal acima mencionado. 10- Verifico equívoco na classe processual retificando-a para "Produção Antecipada de Provas", assunto "Provas em geral". Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Outros

    Processo 4013295-32.2026.8.26.0032 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba na data de 28/08/2026.

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