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4013293-92.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013293-92.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ATACADAO BN ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): TAMIRES ANDRADE SOUZA BARROS (OAB PE041751) ADVOGADO(A): THIAGO COSTA (OAB PE063929) RÉU: TOTVS TECNOLOGIA EM SOFTWARE DE GESTAO LTDA ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB SP463146) RÉU: E3 SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU: TOTVS S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB SP463146) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que as partes não foram formalmente intimadas da decisão saneadora proferida no evento 65, ato necessário para a ciência dos termos ali deliberados e para o regular cumprimento dos prazos processuais pertinentes à preparação da audiência. Diante disso, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a redesignação do ato instrutório. Assim, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 15:00 horas, a ser realizada na modalidade telepresencial. Diante disso, a fim de sanar a omissão e assegurar a regularidade processual e o contraditório, reproduz-se na íntegra o teor da referida decisão, procedendo-se à necessária redesignação da audiência de instrução e julgamento para dia 10 de novembro de 2026, às 15:00 horas: evento 65, DOC1: “Vistos em Saneador. ATACADÃO BN ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TOTVS S.A., TOTVS TECNOLOGIA EM SOFTWARE DE GESTÃO LTDA e E3 SERVIÇOS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, narrando que, em 30 de junho de 2025, firmou seis contratos com as rés para implementação de sistemas de gestão empresarial, no valor total de R$ 177.322,09. Aduz que, em 22 de julho de 2025, solicitou formalmente o cancelamento dos serviços, por WhatsApp, antes do início da implantação, e que a representante comercial Marcela Maria abriu um chamado interno no dia seguinte. Alega que, apesar do pedido de cancelamento, as rés permaneceram inertes, continuaram encaminhando cobranças e inscreveram indevidamente seu nome em cadastros restritivos de crédito, como o SPC, por meio de empresas do grupo TOTVS, causando prejuízos à sua atividade empresarial. Pleiteia, portanto, deferimento de tutela para exclusão de seu nome e CNPJ de todos os cadastros de inadimplentes, referentes ao débito aqui discutido; declaração de inexigibilidade do débito referente a todas as faturas emitidas após a data da solicitação de cancelamento (22/07/2025), bem como declaração de rescisão definitiva dos seis contratos firmados entre as partes. Requer, por fim, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A tutela de urgência foi deferida no Evento 20 para suspender quaisquer restrições em nome da autora impostas pelas rés. TOTVS S.A. e TOTVS TECNOLOGIA EM SOFTWARE DE GESTÃO LTDA apresentaram contestação conjunta sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a regularidade dos serviços prestados, que incluíram reuniões, estudos e liberação de licenças, e a legitimidade das cobranças efetuadas. Afirmam que o pedido de cancelamento foi prematuro e unilateral e que inexiste dano moral indenizável. Requereram a reconsideração da tutela de urgência e a improcedência total dos pedidos (Evento 31). E3 SERVIÇOS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que seu contrato é autônomo e distinto dos demais, limitando-se à implantação e treinamento do software, sem ingerência sobre licenças, cobranças ou negativações, que seriam de responsabilidade exclusiva das corrés TOTVS. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de notificação formal de rescisão dirigida a ela e a inexistência de dano moral a ela atribuível, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência (Evento 44). A autora apresentou réplica no evento 50. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do CPC/2015. A E3 sustenta que celebrou com a autora contrato autônomo de implantação e treinamento de software, sem qualquer ingerência sobre o licenciamento de uso, as cobranças ou a negativação, razão pela qual não seria parte legítima para figurar no polo passivo. A autora, por sua vez, afirma que a E3 integra o complexo contratual que deu origem à demanda, sendo parte legítima. A preliminar não merece acolhimento. A E3 firmou contrato diretamente com a autora, assumindo obrigações próprias de implantação e treinamento do sistema contratado, inserindo-se no arranjo negocial do qual emergem as pretensões deduzidas nesta ação. A delimitação do alcance de sua responsabilidade é matéria de mérito, a ser aferida após a instrução probatória. Presente, portanto, a pertinência subjetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que, em ações versando sobre cessão de direito de uso e implantação de software, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada quando a parte integra a cadeia contratual que deu origem à controvérsia: EMENTA: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE DIREITOS DE USO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. Ação de devolução de valores pagos cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais. Contrato de cessão de direito de uso de software e prestação de serviços. Sentença de parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva afastada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese sub judice, mercê da teoria finalista mitigada. Prova técnica inconclusiva e prova testemunhal produzida apenas pelas autoras. Responsabilidade exclusiva das rés pela não implementação do novo software reconhecida, mercê da inversão do ônus probatório por corolário de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Rés que não se desoneraram dos ônus de comprovar responsabilidade de terceira empresa pelo ocorrido, tampouco a responsabilidade concorrente. Danos morais. Caracterização afastada. Descrição fática da ocorrência a não traduzir dimensão consequencial do fato hábil à eclosão de dano moral indenizável, ausente ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Sentença em parte reformada.Recursos em parte providos. (TJSP; Apelação Cível 1000760-86.2016.8.26.0319; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, igualmente, a alegação de falta de interesse de agir, pois a autora formula pretensão resistida também em face da E3, havendo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não foram alegadas outras preliminares pelas rés. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. Deve ser dado prosseguimento ao processo em face de todas as rés: TOTVS S.A., TOTVS TECNOLOGIA EM SOFTWARE DE GESTÃO LTDA e E3 SERVIÇOS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. São pontos controvertidos: a existência de efetiva prestação de serviços pelas rés antes do pedido de cancelamento em 22 de julho de 2025 e a regularidade das cobranças e negativações posteriores; a validade e a transparência das cláusulas contratuais de rescisão e cancelamento, incluindo a alegação de abusividade; a ocorrência de danos morais indenizáveis à autora e o respectivo valor. A autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e, por consequência, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A pretensão não comporta acolhimento. O art. 2º do CDC define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final. A autora, sociedade empresária que explora o ramo de atacado e varejo de alimentos, contratou softwares de gestão empresarial, incluindo licenciamento de uso, implantação, treinamento e serviços de nuvem, com o propósito de integrá-los à sua atividade produtiva, otimizando suas operações comerciais. Os sistemas contratados constituem insumo da atividade empresarial da autora, e não objeto de consumo final. A utilização de software de gestão, força de vendas, emissão fiscal e processamento de pagamentos eletrônicos está diretamente vinculada ao funcionamento do negócio, integrando a cadeia produtiva da empresa. Não se trata de aquisição para uso próprio e desvinculado da atividade econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria finalista, exige que o adquirente seja destinatário final fático e econômico do bem ou serviço para que se configure a relação de consumo. O consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto ou serviço retorna às cadeias de produção e distribuição, compondo o custo de um novo bem ou serviço, fica excluído da proteção do CDC. No caso, a autora não demonstrou vulnerabilidade concreta, técnica, jurídica ou informacional, que justificasse a mitigação da teoria finalista. Trata-se de empresa constituída em 2021, com capital social de R$ 50.000,00 e objeto social amplo, abrangendo comércio varejista e atacadista de alimentos, bebidas e produtos em geral. A contratação de sistemas informatizados de gestão é inerente à atividade empresarial contemporânea, e a autora, na condição de sociedade empresária, dispunha de condições de avaliar a conveniência e os riscos da contratação. Não se aplica, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, e fica afastada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ausência de prestação útil dos serviços, o pedido de cancelamento oportuno e os danos sofridos. Às rés incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a efetiva prestação dos serviços, a regularidade das cobranças e a validade das cláusulas contratuais. Não se há falar em realização de prova pericial neste momento, uma vez que os sistemas contratados não chegaram a ser implantados, e a controvérsia fática versa predominantemente sobre as tratativas mantidas entre as partes e a extensão dos serviços efetivamente prestados, questões que podem ser adequadamente elucidadas pela prova documental já produzida e pela prova oral ora deferida. Como há questões de fato a serem elucidadas, defiro a produção de prova oral. Terá o processo prosseguimento com a realização da audiência telepresencial. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 14:00 horas. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar os endereços de e-mail, a fim de possibilitar o envio do link necessário à viabilização da audiência telepresencial. Após, providencie a Serventia o envio do link de participação aos e-mails indicados pelas partes. Também em caso de requerimento expresso, deverão ser intimadas as partes, por carta, para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão, desde que os interessados nessa prova recolham os valores necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, ônus do qual estão dispensados os beneficiários da assistência judiciária. No mesmo prazo, além da manifestação acerca do interesse no depoimento pessoal e do recolhimento, deverá ser apresentado o rol de testemunhas (art. 357, § 4º. CPC). A intimação das testemunhas caberá aos advogados das partes, que deverão comprovar que sua realização foi efetivada, na forma prevista no art. 455, § 1º., do CPC, salvo nos casos de exceções legais que ensejam a intimação pela Serventia (art. 455, § 4º., CPC), o que deverá ser demonstrado e requerido pela parte interessada. Deverá ser informado, ainda, se as testemunhas participarão do ato independente de intimação. Para bem orientar as partes e demais pessoas envolvidas com desejável antecedência, cientifico-as desde logo a respeito do disposto no COMUNICADO CG Nº 284/20201, assim como esclarecimentos contidos nos manuais por meio dele acessíveis. Consigno que a audiência será telepresencial. Assim, caso os participantes estejam impossibilitados de participar da audiência virtual, mediante acesso ao link encaminhado via e-mail, DEVERÃO comparecer pessoalmente perante este Juízo, localizado na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, sala 227, Casa Verde São Paulo SP, no dia e no horário agendados para audiência, para depor sobre os fatos narrados neste processo. Os demais, acompanharão o ato de forma virtual. Int.” Int. São Paulo, 28/04/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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