Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-01 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4013290-63.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: LOTTO CONSULTORIA EM SISTEMAS INTEGRADOS LTDA
ADVOGADO(A): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046)
AUTOR: JOSE RICARDO LOTTO
ADVOGADO(A): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo.
É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos.
A autora desistiu do pedido de gratuidade após ser determinado que ela juntasse documentos, que não juntou após fazer novo pedido de gratuidade.
Sem a juntada dos documentos, o pedido segue indeferido, inexistindo fato novos a ensejar a alteração do já determinado, em relação à necessidade dos documentos comprobatórios da necessidade da autora, empresa.
A autora, ademais, não recorreu da decisão que determinara a juntada dos documentos, restando precluso seu questionamento neste momento processual.
Ademais, o deferimento da gratuidade não retroagiria para afetar a perícia já designada com os honorários já fixados, a serem depositados pela autora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada.
2026-09-01 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4013290-63.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: LOTTO CONSULTORIA EM SISTEMAS INTEGRADOS LTDA
ADVOGADO(A): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046)
AUTOR: JOSE RICARDO LOTTO
ADVOGADO(A): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A requerida impugna a nomeação do perito José Jorge Abdo Agamme Neto, ao argumento de que o profissional possui formação em Ciências Econômicas, e não em Ciências Atuariais, sustentando que o objeto da prova exige conhecimento técnico específico na área atuarial. Requer, assim, sua substituição e a suspensão do prazo para depósito dos honorários periciais.
INDEFIRO.
O expert atua há anos na realização de perícias judiciais, inclusive de natureza atuarial, possuindo experiência e conhecimento técnico compatíveis com a prova determinada nestes autos.
Não foi apresentado elemento concreto capaz de demonstrar a incapacidade técnica do profissional nomeado para o desempenho do encargo, limitando-se a impugnação à ausência de formação acadêmica específica em Ciências Atuariais.
Os pontos controvertidos e o objeto da prova pericial já foram devidamente delimitados na decisão saneadora do evento 47, não havendo razão para nova delimitação nesta oportunidade.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e mantenho a nomeação do perito José Jorge Abdo Agamme Neto, devendo a prova pericial prosseguir nos exatos termos estabelecidos na decisão saneadora do evento 47.
Fica prejudicado o pedido de suspensão do prazo para depósito dos honorários periciais.
Fica a requerida intimada, por intermédio de seus patronos, para que efetue o recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00, conforme determinado no evento 47.
Comprovado o depósito, intime-se o expert para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
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