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Processo 4013290-63.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4013290-63.2026.8.26.0564/SP AUTOR: LOTTO CONSULTORIA EM SISTEMAS INTEGRADOS LTDA ADVOGADO(A): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) AUTOR: JOSE RICARDO LOTTO ADVOGADO(A): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. A autora desistiu do pedido de gratuidade após ser determinado que ela juntasse documentos, que não juntou após fazer novo pedido de gratuidade. Sem a juntada dos documentos, o pedido segue indeferido, inexistindo fato novos a ensejar a alteração do já determinado, em relação à necessidade dos documentos comprobatórios da necessidade da autora, empresa. A autora, ademais, não recorreu da decisão que determinara a juntada dos documentos, restando precluso seu questionamento neste momento processual. Ademais, o deferimento da gratuidade não retroagiria para afetar a perícia já designada com os honorários já fixados, a serem depositados pela autora. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada.

2026-09-01 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4013290-63.2026.8.26.0564/SP AUTOR: LOTTO CONSULTORIA EM SISTEMAS INTEGRADOS LTDA ADVOGADO(A): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) AUTOR: JOSE RICARDO LOTTO ADVOGADO(A): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida impugna a nomeação do perito José Jorge Abdo Agamme Neto, ao argumento de que o profissional possui formação em Ciências Econômicas, e não em Ciências Atuariais, sustentando que o objeto da prova exige conhecimento técnico específico na área atuarial. Requer, assim, sua substituição e a suspensão do prazo para depósito dos honorários periciais. INDEFIRO. O expert atua há anos na realização de perícias judiciais, inclusive de natureza atuarial, possuindo experiência e conhecimento técnico compatíveis com a prova determinada nestes autos. Não foi apresentado elemento concreto capaz de demonstrar a incapacidade técnica do profissional nomeado para o desempenho do encargo, limitando-se a impugnação à ausência de formação acadêmica específica em Ciências Atuariais. Os pontos controvertidos e o objeto da prova pericial já foram devidamente delimitados na decisão saneadora do evento 47, não havendo razão para nova delimitação nesta oportunidade. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e mantenho a nomeação do perito José Jorge Abdo Agamme Neto, devendo a prova pericial prosseguir nos exatos termos estabelecidos na decisão saneadora do evento 47. Fica prejudicado o pedido de suspensão do prazo para depósito dos honorários periciais. Fica a requerida intimada, por intermédio de seus patronos, para que efetue o recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00, conforme determinado no evento 47. Comprovado o depósito, intime-se o expert para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Int.

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