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4013288-73.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013288-73.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ARNALDO MOLINA JUNIOR ADVOGADO(A): EMERSON GUALBERTO PIMENTA (OAB SP304824) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos materiais e estéticos ajuizada por ARNALDO MOINA JÚNIOR em face de EZZE SEGUROS S/A e 99 TECNOLOGIA LTDA., em razão de acidente de trânsito que o autor afirma ter ocorrido durante corrida solicitada por aplicativo, na modalidade motocicleta, do qual teriam resultado lesões odontológicas e sequelas estéticas. As rés apresentaram contestação, arguindo, em síntese, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir por falta de prévio aviso de sinistro, ilegitimidade ativa e passiva, inexistência de cobertura securitária, ausência de nexo causal e inexistência de responsabilidade civil. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, o autor e a corré EZZE requereram prova pericial médica; a corré 99 Tecnologia pugnou pelo julgamento antecipado. Pois bem. Primeiramente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois ausentes elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. A impugnação deduzida pela corré EZZE é genérica e não veio acompanhada de prova mínima apta a infirmar a presunção legal. Ademais, a benesse foi concedida mediante os elementos já carreados aos autos, razão pela qual mantenho a gratuidade já deferida, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos idôneos. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. Ainda que o prévio aviso de sinistro possa ser exigido em determinadas hipóteses, a resistência expressa das rés em contestação, com impugnação de mérito à cobertura, ao nexo causal e aos danos alegados, evidencia a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, suprindo eventual ausência de requerimento administrativo prévio. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor e passiva da EZZE. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir dos fatos narrados na inicial. O autor afirma ter sido passageiro em corrida intermediada pela 99 e beneficiário da cobertura securitária disponibilizada aos usuários; a EZZE, por sua vez, figura como seguradora indicada. A controvérsia sobre a efetiva ocorrência do sinistro durante rota coberta constitui matéria de mérito, dependente de instrução. Quanto à corré 99 Tecnologia Ltda., é empresa gestora de plataforma de transporte por aplicativo que integrou, segundo alega o autor, a cadeia de fornecimento do serviço disponibilizado ao consumidor, razão pela qual possui legitimidade para responder à pretensão. A extensão de sua eventual responsabilidade, bem como a distinção entre obrigação securitária propriamente dita e responsabilidade civil da plataforma, constitui matéria de mérito e como tal será analisada. Fixo como pontos controvertidos: (i) se o acidente ocorreu durante corrida ativa intermediada pela 99 Tecnologia Ltda.; (ii) se o sinistro se enquadra nas coberturas securitárias contratadas, especialmente quanto às despesas médico-hospitalares/odontológicas e eventual invalidez permanente por acidente; (iii) a extensão das lesões suportadas pelo autor, o nexo causal com o acidente e a existência de sequela permanente ou dano estético; (iv) a comprovação do dano material odontológico alegado; e (v) a responsabilidade civil da 99 Tecnologia Ltda. por eventual falha na prestação do serviço de transporte intermediado pela plataforma. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC: incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente em rota ativa, os danos alegados e o nexo causal; às rés, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual exclusão contratual, inexistência de cobertura ou rompimento do nexo causal. Sem prejuízo, por deter maior facilidade de acesso aos registros internos da corrida, deverá a corré 99 Tecnologia Ltda. juntar os dados objetivos de rota, horário, identificação do motorista parceiro e status da viagem no momento do acidente. A prova pericial médica mostra-se, em tese, pertinente à apuração da extensão das lesões, do nexo causal e da existência de eventual sequela ou dano estético. Contudo, antes de sua realização, impõe-se esclarecer pressuposto lógico e prejudicial à própria utilidade da prova técnica: se o acidente efetivamente ocorreu durante corrida ativa intermediada pela 99 Tecnologia Ltda., circunstância diretamente relacionada à cobertura securitária e à eventual responsabilidade da plataforma. Assim, por economia processual, fica diferida a deliberação sobre a perícia médica, sem prejuízo de posterior reapreciação após a juntada dos registros da corrida. Logo, intime-se a corré 99 Tecnologia Ltda., na pessoa de seu advogado constituído, para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, os registros da corrida indicada na inicial, inclusive extrato de rota, horários de início e encerramento, identificação do motorista parceiro, status da viagem no momento do acidente e eventual comunicação de sinistro, por se tratar de documentação sob sua esfera de disponibilidade e pertinente ao ponto controvertido relativo à ocorrência do acidente durante corrida ativa. No mesmo prazo, intime-se o autor para, querendo, possa trazer outros elementos de que eventualmente disponha aptos a corroborar que o acidente ocorreu durante a corrida narrada, a exemplo o extrato/fatura contendo a cobrança da corrida no dia do sinistro. Quanto à produção de prova oral, deliberarei após a juntada dos documentos acima determinados. Após a juntada dos documentos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se.

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