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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013278-93.2026.8.26.0032/SP AUTOR: DANIEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RUBIA LARA DE SOUZA (OAB SP390790) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro ao autor a gratuidade da justiça e determino a prioridade na tramitação do processo (Lei 10.741/2003). Anote-se. 2- O comparecimento espontâneo da instituição financeira requerida ao feito, promovendo a juntada de procuração, substabelecimento e atos constitutivos por meio de advogado regularmente constituído (Evento 8, PET1, SUBS2 e PROC3), opera o suprimento formal da citação, ex vi do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a procuração pública outorgada pela instituição confere poderes expressos para representação judicial perante qualquer juízo ou tribunal (Evento 8, PROC3), e o instrumento de substabelecimento outorga os poderes da cláusula ad judicia especificamente para a presente demanda (Evento 8, SUBS2). Assim, reputa-se perfeitamente integrada a relação jurídico-processual, tornando prejudicada a determinação anterior de emenda para indicação de endereço físico de agência bancária (Evento 5, DESPADEC1). 3. O autor formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando à suspensão de desconto em seu benefício previdenciário. Alega que os descontos estão comprometendo quase que totalmente sua verba alimentar, mas a prova documental não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade do direito arguido na inicial. Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pelo autor, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório. Portanto, e com fundamento no art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35, da ENFAM). 4. Intime-se o réu para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, fluindo o termo inicial da data da publicação desta decisão, consoante dispõem os artigos 239, parágrafo 1º, e 335, inciso III, combinados com o artigo 231, inciso VII, todos do Código de Processo Civil Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013278-93.2026.8.26.0032/SP AUTOR: DANIEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RUBIA LARA DE SOUZA (OAB SP390790) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que o endereço indicado para citação da parte ré mostra-se incompleto, por não conter elementos suficientes à sua localização. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o endereço indicado, informando os dados necessários à localização da agência bancária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Após, conclusos. Int.
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