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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4013272-13.2025.8.26.0003/SP
RECORRENTE: VINICIUS CESAR ESTEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS CESAR ESTEVES (OAB SP509559)
RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RECORRIDO: B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Evento 82.1: mantenho a decisão anterior (evento 76.1), por seus próprios fundamentos.
2) No mais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso inominado (evento 82.1), nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
3) Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Int.
São Paulo, 03/09/2026
CARLOS ALEXANDRE BÖTTCHER
Juiz Relator
RECURSO CÍVEL Nº 4013272-13.2025.8.26.0003/SP
RECORRENTE: VINICIUS CESAR ESTEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS CESAR ESTEVES (OAB SP509559)
RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RECORRIDO: B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, em primeiro grau (evento 47.1) com fundamento em declaração de hipossuficiência (evento 43.9) e isenção de imposto de renda (evento 43.8).
No caso em tela, entretanto, os elementos dos autos não autorizam a concessão do benefício ao recorrente, pois é advogado em causa própria (evento 1.1), que não logrou demonstrar efetivamente os rendimentos percebidos pela atividade laboral. Ademais, comprou aparelho televisor no valor de R$ 2.999,00 (evento 1.6), é titular de dois veículos próprios (evento 22.5, fls. 3) e, em um curto período de tempo, recebeu transferências instantâneas (PIX) nos valores de R$ 5.487,66, R$ 3.526,39, R$ 5.095,59, R$ 1.000,00, R$ 1.299,99, R$ 2.155,96 (evento 22.3) de outra conta bancária de sua titularidade, cujos extratos não foram trazidos aos autos.
Esses dados são absolutamente incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, máxime considerando a realidade socioeconômica do país e o critério objetivo adotado por grande parte da jurisprudência de rendimento mensal de até três salários mínimos para concessão do benefício.
Com efeito, a gratuidade da justiça constitui matéria de ordem pública, pois sua concessão implica renúncia direta a crédito tributário pertencente ao Estado, de modo que o benefício não se sujeita à preclusão consumativa e pode ser revisto de ofício ou mediante provocação a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Ante o exposto, REVOGO os benefícios da gratuidade da recorrente, determinando o recolhimento das custas do preparo (taxa judiciária e despesas processuais), no prazo de 48:00 horas, sob pena de deserção do recurso inominado interposto.
2) Oportunamente, o pedido de levantamento do valor depositado (eventos 65.1 e 65.2) será analisado pelo Juízo de origem.
Int.
São Paulo, 24/08/2026.
CARLOS ALEXANDRE BÖTTCHER
Juiz Relator