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4013270-42.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013270-42.2026.8.26.0477/SP AUTOR: JORGE MARCELO ARAUJO SANTIAGO ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB SP398466) ADVOGADO(A): PATRICIA TORRES PAULO (OAB SP260862) AUTOR: LUCIVANIA DE ALMEIDA SANTIAGO ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB SP398466) ADVOGADO(A): PATRICIA TORRES PAULO (OAB SP260862) DESPACHO/DECISÃO A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita destina-se à garantia do amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem condições econômicas de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, consoante a garantia do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e a disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, reveste-se de caráter estritamente relativo (juris tantum). Assim, quando houver nos autos elementos concretos incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica, incumbe ao magistrado facultar a comprovação documental antes de deliberar sobre o pleito, a teor do artigo 99, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar as diretrizes para a matéria, fixou que a presunção legal cede diante da análise individualizada do quadro probatório e de elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, autorizando o indeferimento após facultada a demonstração das condições econômicas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso concreto, mesmo após a determinação judicial que oportunizou a comprovação documental detalhada da alegada vulnerabilidade econômica, a parte requerente não se desincumbiu a contento desse ônus. Os documentos acostados aos autos não evidenciam a incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Com efeito, o objeto litigioso recai sobre promessa de compra e venda e aditamento de unidade imobiliária de padrão relevante em empreendimento com alienação fiduciária, envolvendo assunção de compromissos financeiros incompatíveis com o perfil de vulnerabilidade econômica tutelado pelo instituto. Ademais, os requerentes não apresentaram conjunto probatório apto a demonstrar a carência de liquidez imediata para fazer frente aos custos do processo, mantendo gastos e movimentações incompatíveis com a hipossuficiência declarada. A concessão da benesse nessa conjuntura desvirtuaria a destinação constitucional e legal do benefício. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a higidez do indeferimento da benesse diante da constatação de elementos concretos incompatíveis com a miserabilidade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO VISANDO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. INOCORRÊNCIA. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, DE MODO QUE DEVE SER DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ART. 5º, LXXIV, DA CRF. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE CORROBORAM COM A ALEGAÇÃO DE POBREZA. BENS INDICADOS NOS AUTOS QUE POSSUI ALTOS VALORES. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE SÃO CONTRÁRIAS A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA DEVIDAMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328237-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) Posto isso, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pelos autores, nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em até 15 dias, comprovem os demandantes o recolhimento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. Praia Grande, 04 de setembro de 2026.

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