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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013265-74.2026.8.26.0071/SP
AUTOR: LUIZ AUGUSTO ALVES
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FONSECA DE OLIVEIRA (OAB SP535377)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ AUGUSTO ALVES contra a decisão proferida no evento 26 alegando, em síntese: a) omissão na fundamentação do indeferimento da gratuidade judiciária, uma vez que considerou exclusivamente a receita bruta constante dos extratos bancários sem sopesar o comprometimento de renda com despesas ordinárias e com o acordo celebrado nos autos da execução n. 4006451-80.2025.8.26.0071; b) omissão quanto à apreciação do pedido sucessivo de diferimento do pagamento das custas processuais ao final da demanda e c) contradição no indeferimento da tutela de urgência sob o fundamento de ausência de anuência do credor fiduciário à cessão de direitos, alegando que tal matéria constitui tese de defesa privativa do banco réu e que não poderia ter sido apreciada de ofício antes da citação e do contraditório.
Decido.
Conheço dos embargos porque tempestivos (evento 33).
Assiste razão em parte ao embargante unicamente no tocante à ausência de manifestação expressa sobre o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, deduzido na emenda da petição inicial (evento 24)´, omissão que passo a sanar.
O diferimento do recolhimento da taxa judiciária no Estado de São Paulo é regido pela Lei Estadual n. 11.608/2003, cujo art. 5º disciplina hipóteses taxativas em que é admitido o recolhimento ao término da lide, condicionando a medida à comprovação documental cabal de momentânea impossibilidade financeira.
O caso em tela versa sobre ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com consignação em pagamento e anulação de atos expropriatórios, pretensão que não encontra subsunção nas hipóteses legais taxativas de diferimento de taxa judiciária.
Ademais, os extratos bancários acostados aos autos demonstram expressiva movimentação de recursos, com entradas vultosas que ultrapassam R$ 16.000,00 no mês de julho de 2026, além de depósitos pontuais expressivos de R$ 10.000,00 e R$ 4.050,00, descaracterizando a alegada incapacidade momentânea e justificando o indeferimento do diferimento.
No tocante ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, não se constata qualquer omissão ou erro na decisão embargada.
A fundamentação da decisão foi expressa e clara ao registrar que o autor deixou de apresentar a documentação completa ordenada no evento 16, trazendo apenas extratos selecionados de duas contas correntes. Ainda com base em tais documentos parciais, verificou-se movimentação financeira de porte incompatível com o conceito legal de hipossuficiência econômica estabelecido no art. 98 do Código de Processo Civil.
A existência de despesas ordinárias, parcelamento de débitos ou a assunção voluntária de obrigações decorrentes de dívidas condominiais não elidem a constatação objetiva de que o embargante aufere e movimenta volume considerável de receitas, dispondo de plena capacidade financeira para suportar o recolhimento das custas iniciais sem prejuízo de sua subsistência.
De igual modo, inexiste contradição na análise dos requisitos da tutela provisória de urgência.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas lógicas do próprio pronunciamento judicial ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a desconformidade entre a decisão e a tese defendida pela parte.
O exame da probabilidade do direito, exigido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, constitui dever do magistrado na apreciação de pedido, incumbindo-lhe examinar a higidez e a plausibilidade do título jurídico apresentado pela parte requerente.
Ao fundamentar sua pretensão em "contrato de gaveta" celebrado com a fiduciante sem a anuência da instituição credora fiduciária, cabia ao juízo avaliar a eficácia jurídica do documento em relação ao banco fiduciário para fins de concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Ademais, o inconformismo da parte com o mérito da decisão que indeferiu a tutela e a gratuidade deve ser veiculado por meio do recurso processual adequado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria.
Daí porque, ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LUIZ AUGUSTO ALVES sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão apontada e indeferir o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais ao final da demanda.
No prazo de 15 dias, sob pena de extinção, comprove o autor o recolhimento das custas.
Sem prejuízo, esclareça, comprovando documentalmente se o caso, o uso do patronímico "Calazans", que não consta na base de dados da Receita Federal, divergindo de sua CNH (evento 1, doc. 10).