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4013253-70.2025.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013253-70.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: SANDRO GIL RODRIGUES ADVOGADO(A): EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB SP210888) EXECUTADO: ORNELLASLEG LOGISTICA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ULYSSES DE PAULA ANUNCIAÇÃO DONHA (OAB SP460458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência de 91.1. Indefiro os pedidos de pesquisa via SNIPER, CCS-Bacen e CENSEC, por incompatibilidade com os princípios que norteiam o procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente os da celeridade, simplicidade e economia processual. Esclareço que, no procedimento dos Juizados Especiais, as pesquisas destinadas à localização de bens se limitam ao SISBAJUD (modalidade simples), RENAJUD e INFOJUD. A opção pelo rito sumaríssimo, embora assegure maior celeridade e simplicidade, também implica a observância das limitações próprias do procedimento. Nesse sentido, o Ministro Eros Grau consignou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”, conforme notícia divulgada pelo STF em 20/05/2009. Ressalto, ainda, que a pesquisa SISBAJUD já permite a identificação de vínculos com instituições financeiras mediante o CNPJ da executada, possibilitando o bloqueio de eventuais ativos financeiros localizados. Indefiro, igualmente, a renovação da pesquisa SISBAJUD, pois foram realizadas pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD recentemente (64.1), todas infrutíferas, sem qualquer indício de alteração na situação patrimonial da executada que justifique sua reiteração. Assim, nova pesquisa de ativos financeiros somente será realizada após o decurso de 6 (seis) meses da anterior, em observância ao princípio da economia processual. Informo à parte exequente que o bloqueio do veículo 62.1 será mantido até a satisfação integral do débito. Por fim, indefiro o pedido de pesquisa e bloqueio via SERP/CNR, pois compete à parte exequente diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Deverá apresentar aos autos, no mínimo, duas matrículas imobiliárias em nome da executada, a fim de possibilitar a verificação de eventual impenhorabilidade. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, apresentar as matrículas imobiliárias em nome da executada ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013253-70.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: SANDRO GIL RODRIGUES ADVOGADO(A): EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB SP210888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência da resposta do ofício encaminhado à financeira (evento 86, OFIC2). Verifica-se que o saldo devedor da alienação fiduciária supera substancialmente o débito destes autos, de modo que sua expropriação não teria o efeito de garantir o crédito do exequente. Assim, não há como prosseguir com a penhora do bem. Nada obstante, mantenha-se a restrição de transferência sobre o veículo, a fim de compelir o executado ao pagamento da dívida. Assim, fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da lei nº 9.099/95. Int.

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