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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4013211-48.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: MIRASSOL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (Representado)
ADVOGADO(A): EVERTON THIAGO NEVES (OAB SP248112)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GENARO DOMMARCO NETO (Representante)
ADVOGADO(A): EVERTON THIAGO NEVES (OAB SP248112)
RÉU: MARIO LUCIO DOMARCO
ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB SP349177)
ADVOGADO(A): HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO (OAB SP156392)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração evento 70, EMBDECL1 e ACOLHO-OS para o fim de sanar a omissão da r. Sentença no que diz respeito ao pedido subsidiário.
Como é cediço, a dissolução total de uma sociedade empresária é medida gravosa, drástica e de caráter estritamente excepcional, reservada pelo artigo 1.034, inciso II, do Código Civil às hipóteses de exaurimento ou de constatação objetiva de inexequibilidade do objeto social.
No caso dos autos, a empresa MIRASSOL COMERCIAL, INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. apresenta plena atividade operacional, higidez financeira e relevante papel econômico no segmento em que atua, conforme até mesmo narrado pelo autor na inicial.
A farta documentação colacionada ao feito, longe de atestar paralisia fabril, incapacidade produtiva ou ruína patrimonial, evidencia regular funcionamento da sociedade, com robusto fluxo de caixa, elevado volume de vendas, faturamento e distribuições paritárias de lucros que ultrapassaram a marca de dois milhões de reais em exercícios recentes (evento 1, DOC1 fl. 13).
O objeto social da empresa é perfeitamente exequível e continua sendo exercido de forma produtiva no mercado econômico.
O que se extrai dos autos é a existência de severa animosidade pessoal e familiar entre os sócios, que são irmãos. Contudo, desavenças subjetivas entre consócios, desentendimentos administrativos ou a simples ruptura da affectio societatis não configuram causa legal de extinção da pessoa jurídica. Admitir a extinção forçada de uma empresa ativa e geradora de empregos apenas em razão de desavenças entre os irmãos sócios configuraria afronta direta ao princípio da preservação da empresa e à sua função social.
Caso qualquer dos sócios pretenda desvincular-se da sociedade diante da alegada quebra de confiança, o ordenamento jurídico confere vias próprias para tanto, a exemplo do direito de retirada (artigo 1.029 do Código Civil) ou da negociação de cessão de quotas, apurando-se os respectivos haveres sem aniquilar a atividade econômica existente.
A liquidação total da pessoa jurídica, sob a falsa premissa de bloqueio inconciliável, revelaria medida desproporcional e prejudicial a terceiros, aos trabalhadores e ao mercado, punindo a entidade produtiva pelo mero desacordo entre seus integrantes.
Dessa forma, a integração do julgado conduz à rejeição do pedido subsidiário, mantendo-se a conclusão de improcedência da demanda.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de dissolução total e liquidação da sociedade, mantendo-se inalterados os demais termos e condenações sucumbenciais fixados na sentença embargada evento 63, SENT1.
p.i.c.