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4013211-48.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4013211-48.2026.8.26.0576/SP AUTOR: MIRASSOL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (Representado) ADVOGADO(A): EVERTON THIAGO NEVES (OAB SP248112) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GENARO DOMMARCO NETO (Representante) ADVOGADO(A): EVERTON THIAGO NEVES (OAB SP248112) RÉU: MARIO LUCIO DOMARCO ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB SP349177) ADVOGADO(A): HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO (OAB SP156392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração evento 70, EMBDECL1 e ACOLHO-OS para o fim de sanar a omissão da r. Sentença no que diz respeito ao pedido subsidiário. Como é cediço, a dissolução total de uma sociedade empresária é medida gravosa, drástica e de caráter estritamente excepcional, reservada pelo artigo 1.034, inciso II, do Código Civil às hipóteses de exaurimento ou de constatação objetiva de inexequibilidade do objeto social. No caso dos autos, a empresa MIRASSOL COMERCIAL, INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. apresenta plena atividade operacional, higidez financeira e relevante papel econômico no segmento em que atua, conforme até mesmo narrado pelo autor na inicial. A farta documentação colacionada ao feito, longe de atestar paralisia fabril, incapacidade produtiva ou ruína patrimonial, evidencia regular funcionamento da sociedade, com robusto fluxo de caixa, elevado volume de vendas, faturamento e distribuições paritárias de lucros que ultrapassaram a marca de dois milhões de reais em exercícios recentes (evento 1, DOC1 fl. 13). O objeto social da empresa é perfeitamente exequível e continua sendo exercido de forma produtiva no mercado econômico. O que se extrai dos autos é a existência de severa animosidade pessoal e familiar entre os sócios, que são irmãos. Contudo, desavenças subjetivas entre consócios, desentendimentos administrativos ou a simples ruptura da affectio societatis não configuram causa legal de extinção da pessoa jurídica. Admitir a extinção forçada de uma empresa ativa e geradora de empregos apenas em razão de desavenças entre os irmãos sócios configuraria afronta direta ao princípio da preservação da empresa e à sua função social. Caso qualquer dos sócios pretenda desvincular-se da sociedade diante da alegada quebra de confiança, o ordenamento jurídico confere vias próprias para tanto, a exemplo do direito de retirada (artigo 1.029 do Código Civil) ou da negociação de cessão de quotas, apurando-se os respectivos haveres sem aniquilar a atividade econômica existente. A liquidação total da pessoa jurídica, sob a falsa premissa de bloqueio inconciliável, revelaria medida desproporcional e prejudicial a terceiros, aos trabalhadores e ao mercado, punindo a entidade produtiva pelo mero desacordo entre seus integrantes. Dessa forma, a integração do julgado conduz à rejeição do pedido subsidiário, mantendo-se a conclusão de improcedência da demanda. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de dissolução total e liquidação da sociedade, mantendo-se inalterados os demais termos e condenações sucumbenciais fixados na sentença embargada evento 63, SENT1. p.i.c.

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