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4013199-07.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013199-07.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CLEDIR SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão (evento 21, ACOR2) que concedeu a JG ao autor. 2. Compulsando os autos, observo que essa demanda possui similaridade com milhares de outras que são patrocinadas pelo advogado subscritor da inicial somente no âmbito deste E. TJSP, com teses idênticas, o que coloca em xeque, por ora, a legitimidade ativa da parte autora nessa lide e o seu interesse processual. @!TXT610000205663@ Os Enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, são indenes de dúvidas (destaquei): 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Registro que tal posicionamento encontra guarida em precedente qualificado do C. Superior Tribunal de Justiça que, em 13/03/2025, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixou a seguinte Tese no tocante ao poder-dever do Magistrado na aferição de litigância abusiva: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Isso posto, atento ao disposto no Comunicado CG nº 02/2017, concedo prazo improrrogável de 5 dias para que a parte autora regularize a sua representação processual, trazendo procuração com reconhecimento de firma por autenticidade (será desconsiderado o reconhecimento "por semelhança") ou procuração pública que mencione especificamente (i) o número deste processo; (ii) o valor da causa; e (iii) as partes litigantes; sob pena de extinção do processo, à luz do art. 76, § 1º, I, do CPC, e responsabilização do advogado subscritor da inicial pelas custas do processo (art. 104, § 2º, CPC). Antecipo que a juntada de vídeo com declarações unilaterais e/ou assinatura via "Gov.Br" NÃO suprirá a determinação acima, pois não se deve enxergar a ida ao cartório como obstáculo, mas como meio de salvaguarda do direito subjetivo que a parte alega ter. Int. São Paulo, 08/09/2026.

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