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4013193-87.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013193-87.2026.8.26.0071/SP AUTOR: MARINA PACHECO ROCHA ADVOGADO(A): HEITOR GEOVANI GOMES BONADIO (OAB SP397420) AUTOR: MARCUS VINICIUS NUNES ROCHA ADVOGADO(A): HEITOR GEOVANI GOMES BONADIO (OAB SP397420) AUTOR: RICARDO AUGUSTO VILLELA PACHECO ADVOGADO(A): HEITOR GEOVANI GOMES BONADIO (OAB SP397420) AUTOR: YARA REGINA VILLELA PACHECO ROCHA ADVOGADO(A): HEITOR GEOVANI GOMES BONADIO (OAB SP397420) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se, na hipótese, de ação de reparação de danos fundada em suposta falha da prestação do serviço aéreo. A questão constitucional submetida à repercussão geral consiste em definir, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, a "prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". Dois elementos, portanto, compõem o objeto do tema: (i) tratar-se de cancelamento, alteração ou atraso de voo; e (ii) discutir-se a responsabilidade civil em cenário de caso fortuito externo ou força maior, com a consequente definição do regime normativo aplicável — Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor. Ambos os elementos estão presentes neste caso. O evento gerador da demanda é o atraso do voo AD8755, que, embarcado por volta das 14h20, somente decolou após as 17h, com chegada ao destino em horário superior ao contratado. A requerida atribui o atraso, de forma expressa e desde a contestação, a restrições operacionais no Aeroporto de Madrid-Barajas (LEMD), que teriam impedido a autorização de decolagem no horário programado, invocando textualmente o artigo 256, § 1º, inciso II, e § 3º, incisos II e III, do Código Brasileiro de Aeronáutica, além do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 393, 734 e 737 do Código Civil. A tese defensiva é, portanto, precisamente aquela cuja disciplina normativa o Supremo Tribunal Federal se propôs a uniformizar: saber se a alegação de indisponibilidade ou restrição de infraestrutura aeroportuária — expressamente tipificada como caso fortuito ou força maior pelo artigo 256, § 3º, II, do CBA — afasta a responsabilidade objetiva do transportador, ou se prevalece o regime consumerista, que a trataria como fortuito interno inserido no risco da atividade. Decidir esta demanda no estado em que se encontra exigiria deste Juízo pronunciamento antecipado sobre exatamente a controvérsia sobrestada, seja para acolher a excludente com base no CBA, seja para rejeitá-la com base no CDC. É o que a determinação do STF visa evitar. Os autores sustentam que a demanda envolveria falhas autônomas — ausência de assistência material e informacional durante a permanência a bordo, extravio temporário de cinco bagagens e avaria de uma delas —, que permitiriam o julgamento independentemente da definição da tese constitucional. O argumento não convence. Todas as consequências narradas na inicial são desdobramentos causais do mesmo evento: o atraso da decolagem. A permanência prolongada no interior da aeronave, a alegada ausência de água, alimentação e informação, o desembarque em horário avançado e a própria irregularidade no manuseio das bagagens decorrem, segundo a narrativa autoral, da desorganização operacional gerada pela retenção da aeronave em solo. Ora, se a causa raiz do atraso vier a ser reconhecida como fortuito externo apto a romper o nexo causal — questão cuja disciplina normativa está sub judice —, o juízo sobre os deveres anexos de assistência e sobre os danos deles derivados restará necessariamente contaminado, porquanto a extensão do dever de indenizar dependerá do diploma que o Supremo Tribunal Federal declarar aplicável. Não há como examinar o acessório antes de definido o regime jurídico do principal. Na lei 9099/95 não há previsão de julgamento em parcelas, e, ainda que fosse possível, o julgamento fracionado, nesse cenário, produziria decisão de eficácia precária, sujeita a desconstituição integral após a fixação da tese, com evidente prejuízo à segurança jurídica, em razão do quadro de litigiosidade de massa no setor aéreo. A suspensão determinada em sede de repercussão geral não comporta juízo discricionário de conveniência pelo órgão de origem. Trata-se de comando vinculante, fundado no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, dirigido a todos os processos pendentes que versem sobre a questão controvertida, em território nacional. A alegada demora no julgamento do leading case, por sua vez, não autoriza o descumprimento da ordem, sendo certo que a própria sistemática da repercussão geral pressupõe a compatibilização entre a duração razoável do processo e a necessidade de uniformização da jurisprudência constitucional. Ficam prejudicadas, neste momento, a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva — cujo fundamento (imputação exclusiva ao administrador aeroportuário) se confunde com a própria tese de fortuito externo submetida ao Tema 1.417 — e o exame do mérito, que serão retomados oportunamente. Sendo assim, suspendo o tramite da presente ação até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário ou até que o Supremo Tribunal Federal eventualmente determine o regular processamento dos processos cuja matéria foi afetada. Sobrevindo notícia do julgamento do leading case ou de revogação da ordem de suspensão, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se.

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