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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013161-95.2026.8.26.0196/SP AUTOR: ALESSANDRA LEME OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ BARBOSA DA SILVEIRA (OAB SP474205) ADVOGADO(A): BRENNO PANICIO ARAUJO (OAB SP466155) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 9: Acolho como aditamento à inicial. Considerando o permissivo legal para a realização de audiências virtuais no âmbito dos Juizados Especiais, conforme a novel Lei 13.994/2020, designo audiência por VIDEOCONFERÊNCIA de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO em data a ser designada pelo setor responsável. Cite-se e intimem-se, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso reste infrutífero o acordo a contestação deverá ser apresentada em audiência, ou até 48 horas antes da audiência caso a parte ré possua advogado (NSCGJ, artigo 1.268), bem como a impugnação à contestação. No mesmo prazo, manifeste a parte requerida sua concordância em receber intimações e demais comunicações processuais por meio eletrônico, notadamente através de correio eletrônico (e-mail - francajec@tjsp.jus.br.) e/ou aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp (11) 4802-9448 - telefone oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, salientando que o silêncio implicará concordância. No dia e horário agendados, todas as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual através do “link” que se encontra disponível na capa do processo, ícone “audiências”, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso. Consigno que as partes assistidas por advogados (tanto autora quanto requerida) terão ciência de todos os atos na pessoa de seu defensor, por meio do processo eletrônico no sistema Eproc, bem como publicação via DEJEN em casos específicos, ficando este ciente de que deverá advertir seus respectivos assistidos das consequências das ausências das partes à audiência, ficando, ainda, responsável pelos seus comparecimentos na audiência, sob às penas dos artigos 20 e 51, I, ambos da lei 9.099/95. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será extinto e arquivado. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em "http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer” – opção: CAPACITAÇÃO E COMPETÊNCIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual.
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