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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4013149-94.2026.8.26.0224/SP AUTOR: ASSOCIACAO DEPROPRIETARIOS DO ENTRESERRAS SANTA ISABEL - APESI ADVOGADO(A): NILTON ROBERTO SERVINO (OAB SP090630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Anoto a citação da requerida Vivian (cf. ev. 18). 2. Compulsando os autos, constata-se que a citação do requerido Marcio Riberio não pode ser considerada válida. Com efeito, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa daquela que consta do polo passivo, de forma que não é suficiente para completar a relação processual. Nem se argumente que o recebimento da carta de citação no endereço do(a) réu(ré) é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física. Isso porque o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Se assim é, e considerando que na Seção que trata das citações o legislador não acrescentou dispositivo com conteúdo semelhante, evidente que sua intenção foi a de exigir que a citação seja feita pessoalmente ao(à) réu(ré), como forma de garantir que ele(a) teve ciência da demanda em face dele ajuizada. Desta forma, não há como se reputar válida a citação por carta recebida por pessoa distinta do(a) réu(ré). Assim, para evitar futura arguição de nulidade, expeça-se mandado a ser cumprido no mesmo endereço do aviso de recebimento. Fica o Oficial de Justiça advertido de que caso não encontre o(a) citando(a), deverá certificar se se trata ou não de condomínio edilício e se o(a) réu(ré) mora naquela unidade. Para tanto, comprove o(a) autor(a), em dez dias, o recolhimento das custas necessárias (guia própria - valor: 3 UFESPs por ato). No silêncio e decorridos mais de trinta dias, intime-se o(a) autor(a) nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Expeça-se também carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal. Por fim, consigno que, alternativamente, pode o(a) autor(a) comprovar a entrega da carta de citação ao(à) réu(ré), por meio de assinatura em livro próprio do condomínio. Intime-se. Cumpra-se.
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