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4013149-27.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4013149-27.2026.8.26.0602/SPAUTOR: MAYLON DE PAULA BRAZ DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB SP517818) ADVOGADO(A): GABRIELE LEITE DE AZEVEDO (OAB SP510673) RÉU: SRC VITTA RESIDENCIAL 111 SPE LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) ADVOGADO(A): CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA (OAB SP421558) SENTENÇA Ante o exposto, reconhecendo o inadimplemento contratual da ré a partir de 30/03/2026, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: (i) condenar a ré ao pagamento de multa contratual de 1% do valor efetivamente pago, para cada mês de atraso, a partir de 30/03/2026 até a data da efetiva entrega do imóvel, com correção monetária desde a data em que a multa se tornou devida e juros de mora legais desde a citação. (ii) condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor a título de juros de obra (taxa de evolução de obra), a partir de 30/03/2026 até a data da efetiva entrega do imóvel, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora desde a citação. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?), conforme sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (artigo 4º, § 1º). P.I.C.

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