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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013146-59.2026.8.26.0477/SP
AUTOR: MARIA LUCIA CARRARA SILVA
ADVOGADO(A): THUANY MEDEIROS DE LA MANO (OAB SP373163)
AUTOR: WALTER MARIA SILVA
ADVOGADO(A): THUANY MEDEIROS DE LA MANO (OAB SP373163)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando o arcabouço fático-probatório e os instrumentos contratuais carreados aos autos, verifica-se que o negócio jurídico subjacente contempla também o imóvel objeto da matrícula nº 5.144.
Constata-se, de fato, que os autores, originariamente, alienaram seu imóvel residencial (matrícula nº 6.476) à requerida, mediante compromisso de permuta, visando o recebimento de unidades a serem erigidas no local (Evento 1, INIC1, fl. 3). Posteriormente, a relação obrigacional foi aditada e consolidada por meio de confissão de dívida, passando a construtora a se comprometer à entrega de unidade autônoma (Casa 07) no empreendimento Residencial Immpera Residence, situado na Rua Guatemala, nº 633, Bairro Guilhermina (Evento 1, INIC1, fl. 4).
A documentação acostada comprova que o referido empreendimento está sendo implementado justamente sobre o terreno registrado sob a matrícula nº 5.144 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, bem de titularidade dominial da própria ré Immpera Construtora e Incorporadora Ltda. (Evento 1, INIC1, fl. 5), (Evento 15, EMBDECL1, fl. 3).
Dessa forma, a obrigação principal de dar coisa certa pretendida pelos requerentes vincula-se materialmente ao bem matriculado sob o nº 5.144, justificando a incidência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito exsurge inequívoca do aditivo contratual e do instrumento de confissão de dívida, pelos quais a ré reconheceu formalmente a obrigação de entrega do imóvel autônomo no local ou o pagamento da respectiva quantia indenizatória (Evento 1, INIC1, fls. 4-5). Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo restam evidenciados pela conduta da devedora, que alienou a terceiros o imóvel primitivo que garantia a operação (matrícula nº 6.476) (Evento 1, INIC1, fl. 9), impondo-se a proteção contra eventual alienação, oneração ou promessa da unidade do condomínio da matrícula nº 5.144 a terceiros adquirentes.
A averbação premonitória encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado (art. 301 do Código de Processo Civil) e nos arts. 167 e 246 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Trata-se de providência que não desapossa nem restringe a alienação do bem, mas resguarda a publicidade da demanda perante terceiros de boa-fé e previne a frustração do resultado útil da tutela específica.
Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o cabimento do acolhimento de embargos declaratórios com efeitos modificativos diante de omissão relevante em tutela cautelar:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTIMAÇÃO ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA PRAÇA NÃO COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO. 1. Havendo omissão relevante a respeito de fundamento do pedido cautelar, justifica-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. Concessão do efeito suspensivo até o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegação, deduzida no recurso especial, de ausência de citação da embargante como falida, nos autos da falência, bem como da falta de intimação da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica para atingir bens pessoais dos sócios e da praça dos imóveis integrantes da meação que se busca proteger com os embargos de terceiro. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg na MC n. 17.690/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 30/11/2011.)
Assim, imperiosa a integração da decisão interlocutória para estender a ordem de averbação da pendência desta ação à matrícula nº 5.144.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Maria Lúcia Carrara Silva e Walter Maria Silva e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão proferida no Evento 6, determinando a extensão da tutela de urgência concedida nos seguintes termos:
a) DEFIRO A EXTENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil e nos artigos 167 e 246 da Lei nº 6.015/1973, para determinar que se proceda, igualmente, à averbação da existência da presente Ação de Obrigação de Fazer na matrícula nº 5.144 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
Aguarde-se, no mais, a audiência de conciliação inicial já agendada.
Intr.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4013146-59.2026.8.26.0477/SPRELATOR: RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO
AUTOR: MARIA LUCIA CARRARA SILVA
ADVOGADO(A): THUANY MEDEIROS DE LA MANO (OAB SP373163)
AUTOR: WALTER MARIA SILVA
ADVOGADO(A): THUANY MEDEIROS DE LA MANO (OAB SP373163)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 19/08/2026 - Juntada de certidão