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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4013145-87.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: ADRIANO BACCELLI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE DA SILVA MOURA (OAB SP504967) EXECUTADO: NADIARA CRISTINA DOS SANTOS COELHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ DE CAMARGO (OAB SP090447) EXECUTADO: FABIO ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ DE CAMARGO (OAB SP090447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 6: os executados requereram o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, mediante pagamento de 30% do valor atualizado e divisão do restante em seis parcelas mensais, alegando que a constrição de ativos poderia inviabilizar sua atividade econômica (evento 6). O pedido não comporta acolhimento. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme expressamente estabelece o § 7º do referido dispositivo. Ademais, os executados não comprovaram o depósito imediato de 30% do débito, tampouco apresentaram elementos concretos capazes de demonstrar que a constrição comprometeria sua subsistência ou atividade econômica. A invocação do princípio da menor onerosidade, por si só, não autoriza a imposição unilateral de parcelamento ao credor nem afasta o direito deste à satisfação integral do título executivo. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada. 2. Considerando que a pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 627,60 em nome do executado F. R. D. N. e de R$ 508,49 em nome da executada N. C. D. S. C. D. N., totalizando R$ 1.136,09 (evento 11), providencie-se a transferência dos valores disponíveis para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora. 3. Sem prejuízo, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos. Caso sejam opostos embargos, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em igual prazo. 4. Proceda-se ao levantamento do sigilo (evento 4 e 11). 5. Tendo em vista que os valores bloqueados são insuficientes para a satisfação integral do débito, prossiga-se com as pesquisas patrimoniais, conforme já determinado no item 2 da decisão do evento 4. Int.
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