2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4013140-13.2026.8.26.0005/SPAUTOR: KELLY APARECIDA REZENDE SANTOS ADVOGADO(A): ROSELENE APARECIDA RAMIRES (OAB SP178928) ADVOGADO(A): BÁRBARA LOUIZE SOUZA (OAB SP502379) RÉU: BANCO RENDIMENTO S/A ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP424776) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KELLY APARECIDA REZENDE SANTOS em face de BANCO RENDIMENTO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), correspondente às operações não reconhecidas realizadas em 19 de novembro de 2025, com correção monetária pelo IPCA a partir da data das respectivas movimentações e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação. Considerando que a autora obteve êxito na pretensão principal de ressarcimento das operações fraudulentas e na pretensão indenizatória por dano moral, decaindo apenas de parcela acessória do dano material postulado, reconheço sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, assim, o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos às patronas da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.