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4013136-76.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013136-76.2026.8.26.0004/SP AUTOR: DIEGO MACANEIRO MARTINS ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES FRANCO (OAB SP507658) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Diante do recolhimento das custas, o pedido de concessão da gratuidade processual restou prejudicado. 2- Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida. Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova essa que inexiste no presente caso. Ademais, não vislumbro a possibilidade de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal questão demandará cognição exauriente, cumprindo consignar, ainda, que a medida pleiteada é irreversível, o que contraria expressamente o disposto no parágrafo terceiro do artigo 300 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de expedição de ofícios à Procuradoria-Geral do Município de São Paulo e ao Juízo da Execução Fiscal nº 1512016-06.2018.8.26.0090, para obtenção de informações acerca dos débitos vinculados ao SQL nº 134.530.0023-3, cumpre consignar que incumbe à própria parte diligenciar para obtenção dos documentos e informações necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ressaltando que se tratam de dados e de processo judicial os quais a parte autora possui acesso. Nessa esteira, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3- Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se a parte ré para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Int. São Paulo 04/09/2026

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