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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013133-03.2026.8.26.0011/SP AUTOR: NICOLE SONEGO FAULIN ADVOGADO(A): GIOVANA IJANO QUINALHA (OAB SP460145) AUTOR: JUAN CESAR MORENO ADVOGADO(A): GIOVANA IJANO QUINALHA (OAB SP460145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e subscrita por procurador com poderes e regularidade formal (art. 105 do CPC). Não se verifica nenhuma das hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do CPC, tampouco ausência de pressupostos processuais ou condições da ação (art. 485 do CPC). Recebo a petição inicial. Cite-se eletronicamente o réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026
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