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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013132-14.2026.8.26.0562/SP
RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas da IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A. para viagem entre Lisboa e Madri em 8/5/2026. Sustentam que o voo de ida ocorreu normalmente, porém o voo de retorno foi cancelado após os passageiros permanecerem cerca de 1h30 dentro da aeronave recebendo informações contraditórias sobre a causa do problema. Narram que foram desembarcados sem orientações claras, enfrentaram longas filas, demora para obtenção de alimentação, falta de informações sobre hospedagem e transporte, além de sucessivas incertezas quanto à remarcação do voo.
Afirmam que somente após horas de espera foram encaminhados a hotel, chegando ao quarto por volta das 5h da manhã, sem descanso adequado. Alegam que o atraso total superou 13 horas, comprometendo a programação da viagem, causando perda de um dia de passeio, desgaste físico e emocional. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 802,66 e indenização por danos morais (R$ 16.210,00).
Em sua resposta, a ré sustenta, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.417 do STF, por entender que a controvérsia envolve a possibilidade de afastamento da responsabilidade civil da companhia aérea em hipóteses de caso fortuito ou força maior. No mérito, defende a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor. Alega que o atraso e posterior cancelamento do voo decorreram de problemas mecânicos identificados na aeronave, circunstância ligada à segurança operacional, afirmando ter adotado as medidas cabíveis e que o evento configura hipótese apta a afastar sua responsabilidade. Sustenta que o mero atraso de voo não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, inexistente no caso concreto. Impugna também o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação adequada dos prejuízos alegados.
É a síntese do necessário.
A ré alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência absoluta da Convenção de Montreal, a qual limitaria qualquer indenização por dano material ou moral a 1.000 DES (Direito Especial de Saque).
A decisão do C. STF a respeito do tema 210 não afasta por completo a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas questões relativas a transporte aéreo, e nem tampouco limita indenizações por danos morais ao patamar alegado pela requerida.
Ressalve-se que em recente julgamento com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (grifo nosso).
Note-se: “prevalência” implica em preponderância, e não em exclusão absoluta da Lei 8.078/90. Do contrário, o STF teria sido taxativo ao determinar que não se aplica tal legislação aos casos de transporte aéreo, o que não foi o caso.
Portanto, aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, no que for omisso o Decreto 5.910/2006.
Além disso, conforme decidiu a Suprema Corte, a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal refere-se exclusivamente à reparação por danos materiais em contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens ou carga, não se aplicando para as indenizações por danos morais, incidindo, quanto ao tema, as normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, que preveem nos artigos 6º, VI, e 14 a responsabilidade objetiva da transportadora pela reparação integral dos danos causados ao consumidor.
E a esse respeito, cumpre destacar que o Decreto 5.910/2006 em nenhum momento afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores de transporte aéreo, razão pela qual, pela aplicação subsidiária do CDC, continuam respondendo desta forma.
Assim, superada está a questão.
Converto o julgamento em diligência, determinando à ré que esclareça no que consiste o valor pleiteado a título de indenização por dano material, indicando nos autos a prova de tais despesas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Após, dê-se ciência à ré, tornando conclusos oportunamente.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013132-14.2026.8.26.0562/SP
AUTOR: CLAUDIA CANGELARI CAVALCANTI DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZ AMERICO DE SOUZA (OAB SP180185)
AUTOR: LUIZ AMERICO DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZ AMERICO DE SOUZA (OAB SP180185)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas da IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A. para viagem entre Lisboa e Madri em 8/5/2026. Sustentam que o voo de ida ocorreu normalmente, porém o voo de retorno foi cancelado após os passageiros permanecerem cerca de 1h30 dentro da aeronave recebendo informações contraditórias sobre a causa do problema. Narram que foram desembarcados sem orientações claras, enfrentaram longas filas, demora para obtenção de alimentação, falta de informações sobre hospedagem e transporte, além de sucessivas incertezas quanto à remarcação do voo.
Afirmam que somente após horas de espera foram encaminhados a hotel, chegando ao quarto por volta das 5h da manhã, sem descanso adequado. Alegam que o atraso total superou 13 horas, comprometendo a programação da viagem, causando perda de um dia de passeio, desgaste físico e emocional. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 802,66 e indenização por danos morais (R$ 16.210,00).
Em sua resposta, a ré sustenta, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.417 do STF, por entender que a controvérsia envolve a possibilidade de afastamento da responsabilidade civil da companhia aérea em hipóteses de caso fortuito ou força maior. No mérito, defende a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor. Alega que o atraso e posterior cancelamento do voo decorreram de problemas mecânicos identificados na aeronave, circunstância ligada à segurança operacional, afirmando ter adotado as medidas cabíveis e que o evento configura hipótese apta a afastar sua responsabilidade. Sustenta que o mero atraso de voo não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, inexistente no caso concreto. Impugna também o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação adequada dos prejuízos alegados.
É a síntese do necessário.
A ré alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência absoluta da Convenção de Montreal, a qual limitaria qualquer indenização por dano material ou moral a 1.000 DES (Direito Especial de Saque).
A decisão do C. STF a respeito do tema 210 não afasta por completo a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas questões relativas a transporte aéreo, e nem tampouco limita indenizações por danos morais ao patamar alegado pela requerida.
Ressalve-se que em recente julgamento com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (grifo nosso).
Note-se: “prevalência” implica em preponderância, e não em exclusão absoluta da Lei 8.078/90. Do contrário, o STF teria sido taxativo ao determinar que não se aplica tal legislação aos casos de transporte aéreo, o que não foi o caso.
Portanto, aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, no que for omisso o Decreto 5.910/2006.
Além disso, conforme decidiu a Suprema Corte, a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal refere-se exclusivamente à reparação por danos materiais em contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens ou carga, não se aplicando para as indenizações por danos morais, incidindo, quanto ao tema, as normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, que preveem nos artigos 6º, VI, e 14 a responsabilidade objetiva da transportadora pela reparação integral dos danos causados ao consumidor.
E a esse respeito, cumpre destacar que o Decreto 5.910/2006 em nenhum momento afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores de transporte aéreo, razão pela qual, pela aplicação subsidiária do CDC, continuam respondendo desta forma.
Assim, superada está a questão.
Converto o julgamento em diligência, determinando à ré que esclareça no que consiste o valor pleiteado a título de indenização por dano material, indicando nos autos a prova de tais despesas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Após, dê-se ciência à ré, tornando conclusos oportunamente.
Int.