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4013118-88.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013118-88.2025.8.26.0554/SP AUTOR: ANA CARLA CARDOSO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS VEZZÁ DE QUEIROZ BRIGAGÃO (OAB SP286026) RÉU: PHELIPE PFEFFER FERNANDES ADVOGADO(A): THALITA ANSELMO DE MELO UEDA (OAB SP424845) RÉU: JULIA NOGUEIRA CASTANHO ADVOGADO(A): THALITA ANSELMO DE MELO UEDA (OAB SP424845) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade dos réus está mantida e salvo reforma por agravo de instrumento - a reconvenção não será conhecida. A dinâmica fática é desastrosa com combinados verbais, inclusive com LUCAS UCZINSHI (filho da autora) - alienação de veículo de terceiro pela autora SEM LEGITIMIDADE DOCUMENTAL PARA TANTO (ou seja, se recebeu o veículo "como forma de pagamento" era evidente que transferisse para o seu nome DECLARASSE NO IR e em seguida transacionasse o bem como melhor lhe parecesse - não existe amparo legal para o "repasse direto" sustentado). Ademais, quanto ao financiamento, exijo que as partes esclareçam quem financiou o veículo (juntado o contrato) e em que termos e situações. As versões são contraditórias e extremamente imprudentes e ainda que não se solucionem por conciliação o caso, haverá audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL no gabinete da 8ª Vara Cível para exame do tema, possíveis providências junto ao DETRAN (que não competiam ao juízo primariamente) e sentença. Portanto, promovam os esclarecimentos determinados com objetividade e indiquem as testemunhas (não incluído o LUCAS UCZINSHI no feito por reconvenção apenas porque sem reforma da decisão da gratuidade a reconvenção está prejudicada e não será julgada!) Intime-se. Santo André, 10 de setembro de 2026

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