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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013118-88.2025.8.26.0554/SP
AUTOR: ANA CARLA CARDOSO
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS VEZZÁ DE QUEIROZ BRIGAGÃO (OAB SP286026)
RÉU: PHELIPE PFEFFER FERNANDES
ADVOGADO(A): THALITA ANSELMO DE MELO UEDA (OAB SP424845)
RÉU: JULIA NOGUEIRA CASTANHO
ADVOGADO(A): THALITA ANSELMO DE MELO UEDA (OAB SP424845)
DESPACHO/DECISÃO
A gratuidade dos réus está mantida e salvo reforma por agravo de instrumento - a reconvenção não será conhecida.
A dinâmica fática é desastrosa com combinados verbais, inclusive com LUCAS UCZINSHI (filho da autora) - alienação de veículo de terceiro pela autora SEM LEGITIMIDADE DOCUMENTAL PARA TANTO (ou seja, se recebeu o veículo "como forma de pagamento" era evidente que transferisse para o seu nome DECLARASSE NO IR e em seguida transacionasse o bem como melhor lhe parecesse - não existe amparo legal para o "repasse direto" sustentado).
Ademais, quanto ao financiamento, exijo que as partes esclareçam quem financiou o veículo (juntado o contrato) e em que termos e situações.
As versões são contraditórias e extremamente imprudentes e ainda que não se solucionem por conciliação o caso, haverá audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL no gabinete da 8ª Vara Cível para exame do tema, possíveis providências junto ao DETRAN (que não competiam ao juízo primariamente) e sentença.
Portanto, promovam os esclarecimentos determinados com objetividade e indiquem as testemunhas (não incluído o LUCAS UCZINSHI no feito por reconvenção apenas porque sem reforma da decisão da gratuidade a reconvenção está prejudicada e não será julgada!)
Intime-se.
Santo André, 10 de setembro de 2026