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4013114-54.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013114-54.2026.8.26.0477/SP AUTOR: ALL CLEAR LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ BRANDÃO (OAB SP179642) DESPACHO/DECISÃO Ev. 18. Acolho a emenda e retifico, no sistema, o valor da causa para R$ 49.663,36. Outrossim, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALL CLEAR LAVANDERIA LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora noticia a ocorrência de fraude bancária consistente em transações atípicas e transferências via PIX realizadas a partir de 02 de julho de 2026. Em sua narrativa inicial, a requerente expressamente consignou que o mesmo esquema criminoso atingiu as contas pessoais de seus sócios-administradores, Elisabete de Araujo Goulart e Luciano de Souza Goulart, cujas demandas correlatas estariam em andamento. Assim, a narrativa deduzida na exordial e o Boletim de Ocorrência juntado aos autos revelam que as movimentações financeiras impugnadas decorrem do mesmo evento fático que ensejou a propositura de demandas individuais pelos sócios da pessoa jurídica autora. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o parágrafo terceiro do referido dispositivo preceitua a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso vertente, a análise dos extratos demonstra que houve transferências cruzadas entre as contas da sociedade empresária e as contas pessoais de seus integrantes no contexto da alegada fraude. Mostra-se indispensável averiguar a eventual prevenção do juízo, nos moldes dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de reunião dos feitos para instrução e julgamento simultâneos. A correta identificação dessas ações conexas é medida que se impõe antes da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência e da ordenação da citação, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar provimentos jurisdicionais inconciliáveis sobre o mesmo contexto fático. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Recolha a diferença das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; b) Informe o (s) número (s) dos autos e a (s) respectiva(s) Vara(s) em que tramitam as ações ajuizadas por seus sócios Elisabete de Araujo Goulart e Luciano de Souza Goulart relativas aos mesmos fatos narrados nesta demanda; Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação acerca da prevenção, da reunião dos processos e da apreciação do pedido liminar. Int

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