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Processo 4013113-55.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013113-55.2026.8.26.0320/SP AUTOR: FABIO LUIS QUATRONI ADVOGADO(A): FABIO LUIS QUATRONI (OAB SP507087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora o autor alegue não possuir responsabilidade pessoal pelo débito objeto da controvérsia, a análise dos documentos apresentados não permite, neste momento processual, concluir com a necessária segurança pela verossimilhança das alegações, especialmente porque a controvérsia demanda exame mais aprofundado da documentação contratual que originou a obrigação. Além disso, os elementos colacionados indicam a existência de registro da dívida em plataforma de negociação, sem demonstração inequívoca, por ora, de inscrição restritiva, protesto ou outra medida concreta apta a caracterizar perigo de dano iminente a justificar a concessão da medida de urgência. Assim, ausentes elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da contestação e de outros elementos probatórios. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. Limeira, data lançada abaixo.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013113-55.2026.8.26.0320/SP AUTOR: FABIO LUIS QUATRONI ADVOGADO(A): FABIO LUIS QUATRONI (OAB SP507087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora o autor alegue não possuir responsabilidade pessoal pelo débito objeto da controvérsia, a análise dos documentos apresentados não permite, neste momento processual, concluir com a necessária segurança pela verossimilhança das alegações, especialmente porque a controvérsia demanda exame mais aprofundado da documentação contratual que originou a obrigação. Além disso, os elementos colacionados indicam a existência de registro da dívida em plataforma de negociação, sem demonstração inequívoca, por ora, de inscrição restritiva, protesto ou outra medida concreta apta a caracterizar perigo de dano iminente a justificar a concessão da medida de urgência. Assim, ausentes elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da contestação e de outros elementos probatórios. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. Limeira, data lançada abaixo.

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