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Tribunal
TJSP
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4
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013113-55.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: FABIO LUIS QUATRONI
ADVOGADO(A): FABIO LUIS QUATRONI (OAB SP507087)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, embora o autor alegue não possuir responsabilidade pessoal pelo débito objeto da controvérsia, a análise dos documentos apresentados não permite, neste momento processual, concluir com a necessária segurança pela verossimilhança das alegações, especialmente porque a controvérsia demanda exame mais aprofundado da documentação contratual que originou a obrigação.
Além disso, os elementos colacionados indicam a existência de registro da dívida em plataforma de negociação, sem demonstração inequívoca, por ora, de inscrição restritiva, protesto ou outra medida concreta apta a caracterizar perigo de dano iminente a justificar a concessão da medida de urgência.
Assim, ausentes elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da contestação e de outros elementos probatórios.
Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
Limeira, data lançada abaixo.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013113-55.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: FABIO LUIS QUATRONI
ADVOGADO(A): FABIO LUIS QUATRONI (OAB SP507087)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, embora o autor alegue não possuir responsabilidade pessoal pelo débito objeto da controvérsia, a análise dos documentos apresentados não permite, neste momento processual, concluir com a necessária segurança pela verossimilhança das alegações, especialmente porque a controvérsia demanda exame mais aprofundado da documentação contratual que originou a obrigação.
Além disso, os elementos colacionados indicam a existência de registro da dívida em plataforma de negociação, sem demonstração inequívoca, por ora, de inscrição restritiva, protesto ou outra medida concreta apta a caracterizar perigo de dano iminente a justificar a concessão da medida de urgência.
Assim, ausentes elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da contestação e de outros elementos probatórios.
Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
Limeira, data lançada abaixo.
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