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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013112-69.2026.8.26.0482/SP AUTOR: MARIA CELINA SERAFIM ADVOGADO(A): LEILA RAQUEL GARCIA (OAB SP164678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho a emenda à inicial. Retifique-se o cadastro dos autos a fim de que o feito tramite segundo o rito da fase de conhecimento do procedimento comum cível. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, ante a declaração e documentos acostados com a inicial. Anote-se, ainda, a prioridade na tramitação, nos termos do art.1.048, I, do CPC. Tarjem-se os autos. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI do CPC). Cite-se a parte requerida, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). Toda petição intermediária deve ser protocolada escolhendo-se o "Evento a ser lançado" específico para o ato (ex: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO"). A Contestação não deve ser protocolada conjuntamente com a Procuração. Num primeiro momento, o advogado deve se habilitar com o evento "PROCURAÇÃO"; depois, em um novo peticionamento, deverá o advogado juntar a "CONTESTAÇÃO". Esta separação é necessária para o correto funcionamento do fluxo processual. Intime-se.
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