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4013112-44.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013112-44.2026.8.26.0361/SP AUTOR: DIEGO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): CAROLINA GONÇALVES CUNHA (OAB GO075721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1)A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de apontamento existente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sustentando, em síntese, que desconhece a origem da anotação lançada pela instituição financeira requerida, bem como que não teria sido previamente notificada acerca do respectivo registro. O pedido não comporta deferimento neste momento processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses pressupostos impede a concessão da medida excepcional. No caso concreto, embora a inicial sustente a existência de apontamento classificado como "vencido/prejuízo" perante o SCR/SISBACEN, verifica-se que a narrativa apresentada é excessivamente genérica e insuficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, a parte autora não identifica de forma minimamente precisa o débito que pretende impugnar, deixando de apontar informações essenciais para a análise da controvérsia, tais como a origem da contratação, o número do contrato, o valor da obrigação, a data do vencimento, o período em que teria ocorrido a inclusão do apontamento ou mesmo os motivos concretos pelos quais reputa indevida a anotação questionada. A petição inicial limita-se a afirmar que o autor tomou conhecimento da existência de registros lançados pela instituição financeira quando buscou obtenção de crédito, sustentando, de forma genérica, que não teria sido previamente comunicado acerca do apontamento. Contudo, não há exposição específica dos fatos que permitam concluir, ainda que em juízo de probabilidade, pela efetiva irregularidade do débito registrado ou pela inexatidão das informações inseridas no sistema. Além disso, a documentação acostada não demonstra, de forma inequívoca, que o registro objeto da insurgência seja manifestamente indevido. Ao contrário, os elementos trazidos aos autos indicam a existência de informações financeiras lançadas em nome da parte autora, sem que tenha sido apresentada qualquer prova apta a afastar, de plano, a presunção de legitimidade desses registros. Cumpre destacar, ainda, que a própria documentação juntada revela a existência de diversos apontamentos financeiros vinculados ao nome da parte autora, circunstância que enfraquece a alegação de que eventual restrição creditícia decorra exclusivamente do registro ora impugnado. Nessa perspectiva, mostra-se prematura a concessão de medida liminar voltada à exclusão imediata do apontamento sem a prévia instauração do contraditório e sem que a instituição financeira tenha oportunidade de esclarecer a origem da informação registrada, apresentar os documentos contratuais pertinentes e demonstrar a regularidade da comunicação realizada ao consumidor, se existente. Também não se mostra suficientemente demonstrado o perigo de dano concreto e atual. As alegações de dificuldade na obtenção de crédito e de eventual redução do score financeiro foram formuladas de maneira abstrata, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de evidenciar prejuízo iminente ou situação excepcional que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A medida postulada possui natureza satisfativa e importa, na prática, em antecipação de parcela relevante do próprio mérito da demanda. Por essa razão, sua concessão exige prova robusta da probabilidade do direito alegado, requisito que não se encontra suficientemente evidenciado neste estágio inicial do processo. Nesse cenário, a controvérsia demanda a prévia formação do contraditório e maior dilação probatória, especialmente para esclarecimento da origem do débito, da regularidade do apontamento efetuado perante o SCR/SISBACEN e da eventual comunicação prévia ao consumidor. Diante disso, não se verificam, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrado será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. A parte passiva sem endereço eletrônico cadastrado será citada via postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int.

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