2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4013102-26.2026.8.26.0320/SP AUTOR: KIN SEMIJOIAS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO DE ARAUJO NETO (OAB SP546725) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE BÜRGER (OAB SP527521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e vem devidamente acompanhada das guias de custas regularmente quitadas (evento 5, CUSTAS1). Diante da expressa manifestação de desinteresse da parte autora na realização de audiência conciliatória e visando a conferir maior efetividade e celeridade ao procedimento (arts. 4º e 139, II, do CPC), POSTERGO a apreciação sobre a conveniência da designação de audiência de conciliação ou mediação para momento posterior à apresentação de defesa, ocasião em que a autocomposição poderá ser renovada se houver real interesse mútuo (art. 139, V, do CPC). CITE-SE a parte ré, por via eletrônica através do Domicílio Judicial Eletrônico, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará as regras do art. 231 do CPC, conforme previsto no art. 335, III, do Código de Processo Civil. Fica a ré advertida de que a ausência de contestação no prazo legal implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.