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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4013082-62.2026.8.26.0602/SPAUTOR: ALEXANDRE GALVAO COELHO ADVOGADO(A): CYRO ALEXANDRE MARTINS FREITAS (OAB SP226525) RÉU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA (OAB SP367649) ADVOGADO(A): GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA (OAB SP492740) ADVOGADO(A): BRUNA HELENA BOTELHO VERDELONE (OAB SP253571) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ ZANELLA (OAB SP116298) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR PORTO CARDOSO (OAB SP538300) ADVOGADO(A): SABRINA PANASIUK YAMAMOTO CARDOSO (OAB SP481578) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a inicial proposta por ALEXANDRE GALVAO COELHO, em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.234,15 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos) e a pagar danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária e juros de mora legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, a partir desta data , nos termos da Súmula 362 do STJ, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de sentença ilíquida, o cálculo do preparo deverá ser feito com base no valor da causa. Ressalto que o valor das custas e despesas serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I. CUMPRA-SE.
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