2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4013073-78.2026.8.26.0577/SPAUTOR: TLLG EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): TELMA UCHOA VIEIRA (OAB SP088309) RÉU: FABIOLA CRISTINA DE OLIVEIRA CRISPIM ADVOGADO(A): CÉLIO ZACARIAS LINO (OAB SP331273) SENTENÇA Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança do aluguel e encargos de maio de 2026, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) rejeito os pedidos de compensação da caução e de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que originou a propositura da demanda (R$ 6.009,70), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1.º a 3.º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias o início da execução, observado que no EPROC o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ, devendo ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial. Mais orientações estão disponíveis no Infoeproc n.º 17 (link abaixo) https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf Verificada a distribuição do cumprimento de sentença, promova-se imediatamente a baixa definitiva destes autos.