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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4013060-46.2026.8.26.0006/SP AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB SP206337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em face do exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com URGÊNCIA no prazo de 5 (cinco) dias, depositando-se em mãos do requerente o bem descrito na inicial. 2. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias, apresentar resposta, advertida de que o bem será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. 3. Deverá a parte ré ser advertida, também, de que caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente. Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao COMANDANTE DA POLICIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força necessária para acompanhar o Oficial de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam os advogados cientificados que o processo tramita pelo sistema eproc, em que a responsabilidade pelo cadastro de TODOS os advogados a serem associados e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, conforme Infoeproc nº 55, observada a Resolução nº 963/2025, cabendo ao Cartório o cadastro manual de advogados exclusivamente em processos sigilosos. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026
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