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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013058-40.2026.8.26.0309/SPAUTOR: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS FEITOSA ADVOGADO(A): BARBARA OLIVEIRA BARRADAS FEITOSA (OAB PI015959) RÉU: US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB SP458917) SENTENÇA Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para resolver o contrato de prestação de serviços de turismo nº 22.977, firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, reconhecendo-se a nulidade/inaplicabilidade de qualquer cláusula contratual de retenção de taxa de serviços ou imposição de parcelamento do reembolso o contrato entre as partes e para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor pago pelo pacote contratado que é objeto do feito, de R$ 58.968,00, montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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