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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4013053-54.2026.8.26.0006/SP AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor. Executada a medida liminar, cite-se e intime-se o devedor fiduciante para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida apontada pelo autor, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, sob pena de se presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n º 911/69, com a nova redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). Atente-se, se o devedor não pagar a integralidade da dívida (REsp. nº 1.418.593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão, perderá a posse e a propriedade do veículo que lhe foi depositado, sujeitando-se a parte autora, na hipótese de improcedência, ao disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder nos termos do artigo 212, parágrafo 2º do CPC no cumprimento do mandado, valendo-se, ainda, de força policial e arrombamento, se necessário, conferindo-se a presente decisão força executiva de ofício. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026
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