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4013052-08.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4013052-08.2026.8.26.0576/SP AUTOR: FABRICIO PANTANO ADVOGADO(A): PATRICIA GOMES DA SILVA (OAB SP322869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. O bloqueio das contas bancárias dos requeridos não comporta deferimento. Os valores cuja destinação se pretende apurar decorrem de negócio realizado em 2023, inexistindo demonstração concreta e contemporânea de atos de dissipação patrimonial. Ademais, a presente ação encontra-se na primeira fase do procedimento previsto no art. 550 do CPC, destinada justamente à definição da existência do dever de prestar contas, não sendo cabível, neste momento, medida constritiva destinada a assegurar eventual saldo ainda não apurado. Indefiro o pedido de bloqueio de ativos. Também indefiro o pedido de suspensão do processo nº 1051107-50.2024.8.26.0576. Conforme documentação juntada no evento 9, já foi proferida sentença naquele feito, que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. De todo modo, não cabe a este Juízo determinar a suspensão de processo em trâmite perante outro Juízo de igual grau de jurisdição. Eventual fato que, no entender do requerente, justifique a suspensão daquele feito, impeça o cumprimento da sentença ou interfira na satisfação das obrigações nela reconhecidas deverá ser arguido perante o Juízo no qual tramita o processo ou o respectivo cumprimento de sentença, a quem compete apreciar seus efeitos. Quanto ao pedido de suspensão das medidas protetivas impostas nos autos nº 1503279-98.2024.8.26.0576, dele não conheço, pois, a exemplo do exposto acima, eventual modificação, suspensão ou revogação deverá ser postulada perante o Juízo que as decretou. No mais, a petição inicial expõe suficientemente as razões pelas quais são exigidas as contas e individualiza os valores que, segundo o autor, teriam sido recebidos e administrados pelos requeridos. A alegação de que parcela do produto da alienação teria sido depositada em conta de Adenival Trombin mostra-se suficiente, nesta fase inicial, para instauração do contraditório, ficando a efetiva existência do dever de prestar contas em relação a cada requerido para apreciação após as respectivas defesas. Citem-se ALESSANDRA COLECTA TROMBIN e ADENIVAL TROMBIN para, no prazo de 15 dias, prestarem as contas ou oferecerem contestação, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São José do Rio Preto, 05/09/2026

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